ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 67, § 1º, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias sem similar nacional e adiante indicadas:
1 - locomotivas diesel elétricas usadas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento que realizar serviço de reforma em locomotiva;
2 - partes, peças e componentes a serem empregados na reforma das locomotivas indicadas no item 1;
§ 2º - A comprovação de ausência de similar nacional deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor ferroviário de cargas com abrangência em todo o território nacional, preferencialmente da ABIFER (Associação Brasileiro da Indústria Ferroviária) e SIMEFRE (Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários), ou por órgão federal especializado.
§ 3º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista;
2 - o contribuinte importador esteja em situação regular perante o fisco e não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
§ 4º - Não impedem a fruição do benefício os débitos referidos no item 2 do § 2º, desde que garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 5º - Para os fins deste decreto, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo;
§ 6° - O pagamento do imposto suspenso nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de partes, peças e componentes para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do contribuinte que irá aplicá-las na reforma de locomotivas diesel elétricas com potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP.
Parágrafo único - O pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo será efetuado conforme previsto nos incisos I e II do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Fica diferido o lançamento do ICMS incidente na saída interna de locomotivas diesel elétricas acima de 3.000 (três mil) HP reformadas, destinadas à empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único: O imposto diferido nos termos deste artigo deverá ser pago em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
Artigo 4º - Na hipótese do estabelecimento que efetuar a reforma na locomotiva incorporar o referido bem no seu ativo imobilizado, fica dispensado o estorno do crédito efetuado por ocasião das entradas das mercadorias referidas no § 1º do artigo 1º e no artigo 2º
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ofício GS/CAT Nº 130-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens
A proposta tem o objetivo de simplificar e harmonizar as operações de importação e internas, com locomotivas diesel elétricas de potência máxima acima de 3.000 (três mil) HP, bem como, suas partes, peças e componentes, quando efetuadas por estabelecimento que realizar serviços de reformas nos referidos bens, sob as condições que especifica, de modo a propiciar o desenvolvimento e a ampliação dos negócios neste Estado,
Para tanto, será concedida suspensão do lançamento do ICMS devido na importação da locomotiva referidas e suas partes, peças e componentes, sem similar nacional, até o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, bem como, o diferimento do lançamento do imposto devido na aquisição interna de partes, peças e componentes, para o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, com o pagamento do imposto devido efetuado através da conta gráfica, nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS, e ainda, com o diferimento do lançamento ICMS devido na operação de saida com destino a estabelecimento prestador de serviço transporte de carga ferrroviário, para o momento da entrada do bem no estabelecimento adquirente, com o pagamento do imposto devido efetuado em conta gráfica à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês e ainda, dispensa o estono do crédito efetuado por ocasião das entradas do insumos de produção quando o bem for incorporado ao ativo imobilizada da empresa que efetuar a reforma da locomotiva
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em renuncia à receita do Estado, alterando apenas a forma e o momento do pagamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta anexa. Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda |