GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.046, de 4 de novembro de 2025 |
Reavalia a Reserva Florestal do Morro Grande, criada pela Lei nº 1.949, de 4 de abril de 1979, para Parque Estadual do Morro Grande, nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, D e c r e t a: Artigo 1º - Fica reavaliada, como Parque Estadual, unidade de proteção integral nos termos do inciso III do artigo 8º da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a Reserva Florestal do Morro Grande, criada pela Lei nº 1.949, de 4 de abril de 1979, localizada nos Municípios de Cotia e Ibiúna, mantidos seus limites e divisas, com destinação específica de preservação dos mananciais e de suas correspondentes flora e fauna, para fins de proteção ambiental e de produção e abastecimento hídricos. Parágrafo único - A Administração Pública deverá adotar as providências necessárias para atualização do memorial descritivo do perímetro da unidade de conservação. Artigo 2º - A gestão do Parque Estadual do Morro Grande caberá, no que concerne aos aspectos ambientais, à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. Parágrafo único - Fica garantido ao delegatário dos serviços públicos a que alude o artigo 1º deste decreto, o uso compartilhado do perímetro da unidade de conservação, necessário para o manejo operacional exclusivo do Sistema Produtor Cotia, integrante das represas Cachoeira das Graças e Pedro Beicht. Artigo 3º - A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal e o delegatário do serviço público de abastecimento hídrico incumbido da operação do Sistema Produtor Cotia firmarão instrumento de colaboração para disciplinar as atribuições decorrentes de suas responsabilidades de gestão, proteção e monitoramento ambiental, assegurando a compatibilização entre a conservação da floresta e o abastecimento hídrico público. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 05/11/2025 |
| Atualizado em: 05/11/2025 11:53 |