GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.331, de 23 de junho de 2015

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de propor as medidas necessárias visando a implementação do eSocial no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto federal nº 8.373, 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); e,

Considerando a edição da Resolução CG/ESOCIAL nº 1, de 20 de fevereiro de 2015, dispondo sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de propor medidas necessárias à implementação do eSocial, no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado.

Artigo 2º - O Grupo do Trabalho de que trata este decreto será integrado pelos seguintes membros, que representem:

I – a Secretaria da Fazenda, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II - a Secretaria do Planejamento e Gestão;

III – a Secretaria da Educação;

IV – a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

V – a São Paulo Previdência – SPPREV;

VI – a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

§ 1º - Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros do Grupo de Trabalho, mediante a indicação dos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá convidar pessoas para participarem de suas reuniões e atividades, que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.

Artigo 3º - Os Secretários da Fazenda e do Planejamento e Gestão, após concluídos os estudos, poderão, por meio de resolução conjunta, estabelecer procedimentos a serem adotados visando a implementação do eSocial.

Artigo 4º - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus estudos e propostas, contados da data da sua constituição.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/06/2015
Atualizado em: 24/06/2015 15:13

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