GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.695, de 27 de janeiro de 2011

Institui Grupo de Trabalho para o fim que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo de Trabalho incumbido de analisar os aspectos de ordem técnica, legal, logística e política que permitam orientar a integração do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil - SINRIC, criado pelo Decreto federal nº 7.166, de 5 de maio de 2010.

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será composto por membros que representem:

I - a Secretaria da Segurança Pública, por intermédio:

a) do Gabinete do Secretário;

b) do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD;

II - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio:

a) do Gabinete do Secretário;

b) do Programa Poupatempo;

III - a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

IV - a Secretaria da Fazenda;

V - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

§ 1º - Os Secretários de Estado e o dirigente da entidade referidos nos incisos II a V deste artigo, indicarão os respectivos representantes ao Secretário da Segurança Pública que os designará, mediante resolução, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação deste decreto.

§ 2º - O responsável pela coordenação dos trabalhos será indicado pelo Secretário da Segurança Pública na resolução de designação dos membros referida no § 1º deste artigo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.750, de 9 de fevereiro de 2011 (art.1º - nova redação para artigo) Legislação do Estado:

"Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será composto por membros que representem:

I - a Secretaria da Segurança Pública, por intermédio:

a) do Gabinete do Secretário;

b) do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD;

II - a Casa Civil;

III - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio:

a) do Gabinete do Secretário;

b) do Programa Poupatempo;

IV - a Secretaria de Planejamento e

Desenvolvimento Regional;

V - a Secretaria da Fazenda;

VI - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;

VII - a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.

§ 1º - Os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades referidos nos incisos II a VII deste artigo indicarão os respectivos representantes ao Secretário da Segurança Pública que os designará, mediante resolução, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de publicação deste decreto.

§ 2º - O responsável pela coordenação dos trabalhos será indicado pelo Secretário da Segurança Pública na resolução de designação dos membros referida no § 1º deste artigo.". (NR)

Artigo 3º - Poderão participar de reuniões do Grupo de Trabalho, mediante convite, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, venham a contribuir para a discussão da matéria em exame.

Artigo 4º - O Grupo de Trabalho instituído por este decreto terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o relatório final de suas conclusões.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 28/01/2011
Atualizado em: 10/02/2011 09:26

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