GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.169, de 11 de outubro de 2022 |
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto |
CARLÃO PIGNATARI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso II e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, Decreta: Artigo 1º - Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação. (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024 Parágrafo único - O tratamento tributário diferenciado de que trata o “caput”: 1. aplica-se aos produtores de biodiesel - B100 localizados em território paulista; 2. é opcional, devendo a sua adoção ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Artigo 2° - O produtor de biodiesel - B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata a artigo 1º deverá: (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024 I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento: a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período; b) como crédito extra-apuração; II - apurar e pagar o imposto devido pelas operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação. § 1º - O valor do imposto de que trata o inciso I do “caput” deverá corresponder ao valor retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado. § 2º - O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput”: 1. fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado; 2. poderá ser: a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto. § 3º - A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este decreto será divulgada em Ato COTEPE/ICMS. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024 Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2022 CARLÃO PIGNATARI OFÍCIO Nº 426/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. A presente proposta visa implementar na legislação paulista o Convênio ICMS 206/21, que concede tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel com o objetivo de evitar o acúmulo de crédito de ICMS. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor RODRIGO GARCIA overnador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes |
Publicado em: 12/10/2022 |
Atualizado em: 24/07/2024 10:39 |
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