JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o artigo 217 da Constituição Federal dispõe que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais como direito de cada um;
Considerando que o artigo 264 da Constituição Estadual dispõe que o Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos;
Considerando que o artigo 266, inciso V, da Constituição Estadual, dispõe que as ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos;
Considerando que o artigo 267 da Constituição Estadual dispõe que o Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e às pessoas com deficiência;
Considerando que a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada pelo Brasil, prevê em seu artigo 30, item 5, que os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para:
a) incentivar e promover a máxima participação possível das pessoas com deficiência na prática usual de atividades esportivas em todos os níveis;
b) assegurar que as pessoas com deficiência possam organizar, desenvolver e participar de atividades esportivas e recreativas específicas para pessoas com deficiência, incentivando a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em base de igualdade com as demais pessoas;
c) assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d) assegurar que as crianças com deficiência possam, em base de igualdade com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar; e
e) assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer;
Considerando a importância da atividade física, do lazer e do esporte para as pessoas com deficiência em seu processo de inclusão/re-inclusão social, melhoria da auto-estima, da saúde e da qualidade de vida; e
Considerando, finalmente, o comprometimento da Administração Pública do Estado de São Paulo em assegurar o pleno cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Comitê de Apoio ao Paradesporto, encarregado da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Ação Paradesportivo do Estado de São Paulo, o qual deverá estabelecer objetivos, metas e meios para o seu desenvolvimento ordenado, que assegurem o acesso às práticas esportivas às pessoas com deficiência.
Artigo 2º - O Comitê de que trata este decreto será composto por 9 (nove) membros, representantes do Estado e da sociedade civil, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV - 1 (um) representante do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência;
V - 3 (três) atletas paraolímpicos representando a totalidade das áreas de deficiência, indicado em reunião formal das Entidades de desporto paraolímpico do Estado;
VI - 1 (um) técnico esportivo atuante no paradesporto do Estado, representando todas as áreas de deficiência e modalidades esportivas, indicado em reunião formal das Entidades de desporto paraolímpico do Estado;
VII - 1 (um) dirigente esportivo de entidade de prática esportiva paraolímpica, indicado em reunião formal das Entidades de desporto paraolímpico do Estado;
§ 1º - Cada membro do Comitê a que se refere o artigo 2º deste decreto terá um suplente.
§ 2º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 3º - O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 3º - O Comitê será coordenado pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência prestará ao Comitê o necessário suporte técnico-administrativo.
§ 2º - O Comitê elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.
Artigo 4º - O Comitê submeterá o Plano de Ação Paradesportivo do Estado de São Paulo à aprovação da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início de suas atividades.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 2008
JOSÉ SERRA |