GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.175, de 18 de dezembro de 2024 |
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2025 e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2025: I - 3 de março, segunda-feira - Carnaval; II - 4 de março, terça-feira - Carnaval; III - 5 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas); IV - 2 de maio (sexta-feira, em seguida ao Dia do Trabalhador); V - 19 de junho, quinta-feira - Corpus Christi; VI - 20 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi); VII - 21 de novembro (sexta-feira, em seguida ao Dia da Consciência Negra); VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal; IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo. Parágrafo único - O expediente do dia 28 de outubro de 2025 (terça-feira - Dia do Servidor Público) será normal, sendo considerado ponto facultativo, em substituição, o dia 27 de outubro (segunda-feira). Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 22 e 26 de dezembro de 2025 (Recesso - Natal) e entre 29 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026 (Recesso - Ano Novo). Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público. Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação. Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades. Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto. Artigo 7º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 19/12/2024 |
Atualizado em: 19/12/2024 11:09 |
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