GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.201, de 26 de setembro de 2007

Dispõe sobre a celebração de termos de ajustamento de conduta no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 99, inciso I e 101 da Constituição do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC´s passam a ser celebrados com observância no disposto neste decreto.

Artigo 2º - Os termos de que trata o artigo anterior poderão ser celebrados:

I - pelas Secretarias de Estado;

II - pelas autarquias, inclusive de regime especial, exceto as Universidades Públicas estaduais;

III - pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle do Estado pela sua Administração centralizada ou descentralizada;

IV - pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Artigo 3º - A celebração dos termos de ajustamento de conduta pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá necessariamente de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 4º - Os processos e expedientes respectivos deverão ser enviados ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, instruídos com:

I - manifestação conclusiva dos órgãos técnicos e jurídicos competentes;

II - manifestação conclusiva do Secretário de Estado, do Superintendente da autarquia, do Presidente da empresa ou sociedade de economia mista, do Presidente da fundação ou autoridade competente equivalente, sobre a conveniência de ser firmado o termo de ajustamento de conduta;

III - estudos que levaram à apresentação da minuta do termo de ajustamento de conduta.

Parágrafo único - Os processos e expedientes oriundos das entidades de que tratam os incisos II a IV do artigo 2º deste decreto deverão ser remetidos ao Gabinete do Procurador Geral do Estado por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

Artigo 5º - O Gabinete da Procuradoria Geral do Estado devolverá de plano os processos e expedientes que não observarem o disposto no artigo 4º deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 27/09/2007
Atualizado em: 27/09/2007 14:44

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