GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.806, de 21 de fevereiro de 2020

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o caput:

Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04):

I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação;

II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos:

a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;

b) bens de uso e consumo;

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;

IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004. (NR);

II - o § 3º:

“§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária:

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades. (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04):

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;

IV - mel e seus subprodutos;

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária:

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.

§ 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no caput, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria.

§ 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no caput, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.

§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004. (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor em 05 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2020

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A proposta visa adequar o Regulamento do ICMS ao disposto nos Convênios ICMS 143/19, de 27 de setembro de 2019, e 192/19, de 5 de dezembro de 2019, de forma a, dentre outras medidas, substituir a isenção do ICMS por crédito outorgado nas operações com as mercadorias especificadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM.

A medida beneficia mercadorias como castanha de caju, pimenta, mel e produtos artesanais.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 22/02/2020
Atualizado em: 26/02/2020 16:50

64.806.docx64.806.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'