GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.337, de 12 de janeiro de 2026 |
Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito no Estado de São Paulo, e aprova o respectivo regulamento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED do modelo de concessão da prestação dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito no Estado de São Paulo denominado “Serviços de Remoção e Guarda de Veículos do Estado de São Paulo”, por ocasião da 19ª Reunião Ordinária do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), referente à 55ª Reunião Conjunta Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED e do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, ocorrida em 10 de dezembro de 2025, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2025, Decreta: Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito do Estado de São Paulo. Artigo 2º - A licitação de que trata o “caput” do artigo 1º deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e observará os seguintes parâmetros: I - o prazo da concessão será de 26 (vinte e seis) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão; II - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados os valores mínimos e a forma de pagamento estabelecidos no edital; III - a exigência de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação; IV - a admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis; V - a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão; VI - a admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis; VII - admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão; VIII - previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional líquida da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão; IX - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos; X - a divisão do processo licitatório em sete lotes. Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares. Artigo 3º - Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da concessão dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito do Estado de São Paulo. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao Regulamento a que alude o artigo 3º, a partir da assinatura do contrato de concessão, ficando revogadas as disposições em contrário. TARCÍSIO DE FREITAS ANEXO REGULAMENTO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE RECOLHIMENTO, CUSTÓDIA, RESTITUIÇÃO E PREPARAÇÃO PARA LEILÃO DE VEÍCULOS RECOLHIDOS PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO NO ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito no Estado de São Paulo. CAPÍTULO II Dos Serviços Concedidos Artigo 2º - Os serviços serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, observadas as regras previstas no contrato de concessão, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital da licitação. Artigo 3º - A exploração dos serviços concedidos inclui, no mínimo: I - gestão das operações de recolhimento e de controle de veículos recolhidos por determinação das autoridades de trânsito; II - custódia, com a identificação, guarda, monitoramento e segurança dos veículos recolhidos aos Pátios Veiculares pelos órgãos de trânsito; III - restituição de veículos para os respectivos proprietários que quitarem seus débitos com os órgãos e entidades competentes; IV - preparação para leilão dos veículos apreendidos e custodiados nos pátios objeto da concessão, incluindo a adoção das atividades operacionais necessárias à realização do leilão, nos termos estabelecidos pelo contrato; V - liberação dos veículos leiloados; VI - operação, manutenção e gestão dos Pátios Veiculares estaduais. Artigo 4º - A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da Concessionária Artigo 5º - São deveres da concessionária durante todo o prazo de concessão: I - manter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, conforme previsto pelo contrato de concessão; II - prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente ou por outras autoridades públicas, bem como pela ARSESP ou pelo Verificador Independente, nos prazos e periodicidade determinados, e assegurar livre acesso, em qualquer época, às suas instalações onde estejam sendo desenvolvidas atividades; III - informar à ARSESP quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao contrato, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, bem como manter o Poder Concedente livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste contrato; IV - manter à disposição da ARSESP, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela concessionária com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos à obtenção das receitas, aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos bens da concessão, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso; V - dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da concessão, no que for pertinente para a execução do escopo contratado, das disposições deste contrato, bem como das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas; VI - ressarcir, indenizar e manter o Poder Concedente indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros, de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à concessionária, bem como danos a usuários ou determinações de órgãos de controle e fiscalização, além das respectivas despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar; VII - cumprir determinações legais relativas à legislação consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho; VIII - manter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC; IX - não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável. X - assegurar a prestação dos serviços de maneira adequada ao pleno atendimento aos usuários, sem interrupção, durante todo o prazo da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações do Poder Concedente e da ARSESP; XI - realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas no contrato, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARSESP ou o Poder Concedente, inclusive mediante a assunção das despesas e encargos decorrentes dessa responsabilização, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela concessionária, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste contrato e o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de assunção de custos em decorrência da materialização de risco alocado ao Poder Concedente; XII - obter tempestiva e regularmente, manter e renovar, todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias junto às autoridades municipais, estaduais ou federais porventura envolvidas na prestação dos serviços e realização dos investimentos devidos, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental, bem como manter vigentes os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase de licenciamento e atender às determinações, condicionantes e medidas mitigadoras estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes; XIII - obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste contrato; XIV - prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos usuários e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; XV - zelar pela proteção do meio ambiente e comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental dos Pátios Veiculares; XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, independentemente de o fato gerador ter se consumado antes ou após a assinatura do contrato; XVII - responder pela conduta de seus empregados e de terceiros contratados, quanto à segurança das atividades em curso, determinando o adequado uso de equipamentos de proteção individual e de equipamentos de proteção coletiva, uniforme e crachá, nas funções e condições em que forem exigidos, e instruindo os empregados quanto à sua utilização e quanto aos riscos nos locais de trabalho. Parágrafo único - Para os fins do inciso VI, a responsabilidade da concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o contrato, podendo o Poder Concedente buscar o ressarcimento junto aos sócios da concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica. CAPÍTULO IV Do Acompanhamento da Concessão, da Fiscalização dos Serviços Concedidos e das Penalidades Artigo 6º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos. § 1º - Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços concedidos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições: 1. acompanhar: a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão; b) entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos; c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária; 2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais; 3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos. §2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato. Artigo 7º - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este Regulamento. §1º - A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. §2º - Os fatores a que se refere o §1º serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato. CAPÍTULO V Das Receitas Artigo 8º - Constituem fontes de receita da concessionária a serem auferidas nos termos do contrato de concessão: I - valores auferidos em razão das tarifas cobradas pelos serviços de recolhimento, custódia e restituição de veículos recolhidos; II - valores auferidos pela prestação dos serviços de preparação do leilão; III - receitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual; IV - outras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato. Parágrafo único - As tarifas dos serviços de recolhimento, custódia e restituição de veículos recolhidos e os valores auferidos pela prestação dos serviços de preparação do leilão, bem como os critérios e periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Obrigações dos Usuários dos Serviços Concedidos Artigo 9º - São direitos e obrigações dos usuários: I - receber o serviço adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste contrato e anexos; II - cumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços concedidos; III - comunicar-se com a concessionária por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pelo SAC e pela ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros; IV - dar conhecimento ao Poder Concedente e à concessionária de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços no âmbito da concessão; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, seus subcontratados ou terceiros, na exploração da concessão; VI - contribuir para permanência das boas condições dos bens da concessionária, por meio dos quais lhe são prestados os serviços; VII - se valer, sempre que possível, de infraestrutura adaptada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes; CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais Artigo 10º - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste Regulamento. |
Publicado em: 13/01/2026 |
| Atualizado em: 13/01/2026 10:31 |