GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.099, de 22 de dezembro de 2017 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei Complementar 87, de 13-09-1996, no artigo 47, inciso III, da Constituição Estadual, e na Lei 6.374, de 01-03-1989, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I – o inciso IV ao artigo 16: “IV – o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12).” (NR); II – o inciso XV-A ao artigo 19: “XV-A – o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador (Lei 6.374/89, artigo 16).” (NR); III – o inciso VI ao artigo 23: “VI – o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, artigo 16).” (NR); IV – o Capítulo XV, composto pelos artigos 478-A e 478-B, ao Título I do Livro III: “CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS Artigo 478-A – Tratando-se de saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo estabelecimento a que se refere o inciso IV do artigo 16 deste Regulamento, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigos 1º, 2º e 23). Artigo 478-B – A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71).” (NR). V – o artigo 172 ao Anexo I: “Artigo 172 – (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) – Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17). Parágrafo único – O disposto neste artigo vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017.” (NR). Artigo 2º - Fica revogado o artigo 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018. Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº /2017 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera a tributação das operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Rogerio Ceron de Oliveira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda |
Publicado em: 23/12/2017 |
| Atualizado em: 27/12/2017 10:47 |