GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.397, de 29 de dezembro de 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 66-F da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 419-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 419-B – Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

I – a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

II – a saída destinada a outro Estado.

§ 1º - Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer:

1 – saída de etanol anidro combustível – EAC amparada por não-incidência ou isenção;

2 – qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no “caput” deste artigo.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS-CAT Nº 690/2016-B

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta aprimora a sistemática de diferimento relativa a operações com etanol anidro combustível.

A medida ora proposta, finalizada após a oitiva de entidades representativas do setor, faz parte do trabalho desenvolvido pela Secretaria da Fazenda com o objetivo de se obter maior eficiência da atividade fiscal, evitar a evasão de receita e reduzir as distorções que prejudicam a livre concorrência.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda


Publicado em: 30/12/2016
Atualizado em: 04/01/2017 09:21

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