GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.177, de 18 de dezembro de 2024

Institui, junto à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador, o Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos - CePRAM, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador, o CePRAM Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos.

Artigo 2º - O CePRAM Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos tem por objetivo dotar o Estado de São Paulo de uma rede de radares meteorológicos e demais instrumentos de monitoramento, que abranjam a totalidade de cobertura de seu território, com vistas a prover a população de medidas e previsões de curto prazo de chuva e de outras informações meteorológicas, geológicas e hidrológicas relevantes no âmbito da proteção e defesa civil e a integração de dados gerados para fins de monitoramento e alerta.

Artigo 3º - São atribuições do CePRAM Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos :

I - exercer a política de integração dos dados junto aos órgãos e unidades que administram radares meteorológicos e demais instrumentos de monitoramento;

II - analisar os dados e produzir previsões de curto e médio prazo de chuva e outras informações meteorológicas, geológicas e hidrológicas;

Artigo 4º - No desenvolvimento de suas atribuições, o CePRAM Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos contará com o apoio:

I - técnico-operacional:

1. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

2. da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; e

3. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

II - administrativo e financeiro da Casa Militar do Gabinete do Governador.

§ 1° - A Coordenação do CePRAM será realizada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador.

§ 2° - O CePRAM poderá contar com o apoio técnico-operacional de universidades e entidades que, por seus conhecimentos técnicos e experiência, possam contribuir para a consecução de seus objetivos.

Artigo 5º - Observada as indicações da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, a Casa Militar do Gabinete do Governador poderá celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres para implementar as ações decorrentes do disposto neste decreto, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 19/12/2024
Atualizado em: 19/12/2024 11:15

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