GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.485, de 26 de setembro de 2008

Institui, no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo, a política de implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo, a política de implantação do conceito de desenho universal na produção de habitação de interesse social.

Artigo 2º - Para efeito deste decreto, entende-se por desenho universal o modo de concepção de espaços e produtos arquitetônicos e urbanísticos visando a sua utilização pelo mais amplo espectro de usuários, incluindo crianças, idosos e pessoas com restrições temporárias ou permanentes.

Artigo 3º - As unidades habitacionais a que alude o artigo 63 da Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008 Legislação do Estado, destinadas a pessoas portadoras de deficiência ou a famílias que as possuam em seu seio, serão planejadas contemplando a acessibilidade total, segundo as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Artigo 4º - O Secretário da Habitação e a Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência expedirão resolução conjunta constituindo grupo de trabalho destinado a apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início de suas atividades, proposta de implantação do conceito de desenho universal.

Parágrafo único - A proposta que se refere o "caput" deste artigo, levará em consideração a viabilidade técnico-financeira que condiciona a produção da habitação de interesse social e a diversidade da demanda habitacional, em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 5º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas em que este detenha a maioria do capital votante ou junto a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 27/09/2008
Atualizado em: 03/10/2008 09:59

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