GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.330, de 7 de fevereiro de 2024 |
Altera o Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023, que regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, para instituir o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O item 1 do § 4º do artigo 12 do Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023 , passa a vigorar com a seguinte redação: “1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto, ressalvada a competência do Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, de que trata o artigo 12-A deste decreto;". (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023, o artigo 12-A, com a seguinte redação: “Artigo 12-A - Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de: I - desempenhar, no âmbito do eixo temático de que trata o inciso I do artigo 2º, as atribuições referidas no § 4º do artigo 12 deste decreto; II - apresentar propostas e diretrizes para a execução das políticas preventivas, bem como elaborar plano de ação; III - avaliar e sugerir programas e projetos exitosos na prática de políticas preventivas com referência as evidências científicas; IV - articular ações para integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas; V - compartilhar conhecimento na área de políticas sobre drogas em ações preventivas; VI - promover encontros e debates sobre o tema de prevenção da política sobre drogas. § 1º - O Comitê de Ações Preventivas sobre Drogas será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: 1. 1 (um) representante do Gabinete do Vice-Governador, que coordenará os trabalhos; 2. 1 (um) representante da Casa Civil; 3. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 6. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; 7. 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 8. 1 (um) representante da Secretaria de Esportes; 9. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; 10. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; 11. 1 (um) representante da Secretaria da Educação. § 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos referidos no § 1º deste artigo. § 3º - O coordenador do Comitê poderá convidar, com a finalidade de, por seus conhecimentos e experiência, contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame, representantes: 1. dos Municípios; 2. das Universidades Públicas; 3. de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil. § 4º - O Comitê se reunirá mensalmente, por convocação de seu coordenador, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 5º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples. § 6º - A participação no Comitê e em seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 7º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução consecutiva, por igual período. § 8º - O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas. § 9º - Os atos de constituição dos grupos de trabalho de que trata o § 8º deste artigo estabelecerão seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação, podendo prever a participação, mediante convite, de representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática objeto da discussão. § 10 - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Casa Civil, que desempenhará os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2024. FELÍCIO RAMUTH |
Publicado em: 08/02/2024 |
Atualizado em: 08/02/2024 15:16 |
68.330.docx |