GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023 |
Regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, que institui a Política Estadual sobre Drogas, e dá providências correlatas. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019 § 1º - A implementação da Política a que se refere o “caput” deste artigo: 1. será coordenada pelo Vice-Governador, à vista do disposto no Decreto nº 67.457, de 24 de janeiro de 2023; 2. dar-se-á de forma intersetorial, multidisciplinar, integrada e regionalizada; 3. abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais, que poderão ser executadas mediante parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes e órgãos autônomos, com vista à adoção de práticas baseadas em evidências científicas quanto à sua aplicabilidade e efetividade, preferencialmente com métricas e indicadores de resultados parametrizados. § 2º - Para a consecução dos objetivos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas: 1. oferecimento de atenção integral ao usuário e sua família; 2. transparência de informações entre o Poder Público, entidades não governamentais e a sociedade; 3. priorização das pessoas com dificuldades de acesso a saúde, proteção social, justiça, educação, trabalho, moradia, segurança pública, cultura e esporte, dentre outros direitos fundamentais; 4. promoção de campanhas educativas e de informação à população; 5. prevenção e tratamento dos transtornos decorrentes do uso de drogas; 6. desenvolvimento de conhecimento técnico e científico voltado ao enfrentamento dos problemas causados à saúde em decorrência do uso danoso, indevido ou abusivo de drogas; 7. elaboração, promoção e coordenação de programas, cursos, projetos de capacitação e treinamentos de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento e aprimoramento da Política Estadual sobre Drogas; 8. manutenção de intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, visando à troca de experiências; 9. repressão e combate ao tráfico de drogas ilícitas, visando ao bem-estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública. Artigo 2º - A Política Estadual sobre Drogas tem como estratégia principal promover, articular e executar ações nos seguintes eixos temáticos: I - Prevenção; II – Tratamento; III - Assistência e Reinserção Social; IV – Aquisição de Autonomia; V – Acesso à Justiça; VI – Redução de Oferta e Segurança Pública; VII – Requalificação das Cenas de Uso; VIII - Monitoramento e Avaliação. Artigo 3º - São diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais: I – prevenir o uso danoso, indevido ou abusivo de drogas; II – reforçar os fatores de proteção e redução do risco de uso de drogas, considerando os programas estaduais e municipais existentes, a colaboração da comunidade escolar e o fortalecimento dos vínculos familiares; III - incentivar a prática de esportes e o acesso a bens culturais, em todos os níveis escolares; IV - fomentar programas, inclusive de outros entes da Federação, de prevenção ao uso de drogas; V - divulgar e apoiar iniciativas, ações e campanhas de prevenção ao uso de drogas. Artigo 4º - São diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da atuação conjunta de outros órgãos e entidades estaduais: I - oferecer linha de cuidados para tratamento de indivíduos com problemas relacionados ao uso de drogas, especialmente o crack, aprimorando os respectivos protocolos assistenciais; II - oferecer atendimento individualizado por equipe multidisciplinar, capacitada na atenção de urgência e emergência em saúde, além de atendimento hospitalar específico; III – elaborar projeto terapêutico singular aos usuários, com indicação de tratamento adequado em todas as linhas de cuidado disponibilizadas pelo Sistema Único da Saúde - SUS; IV - capacitar equipes multidisciplinares para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, focadas no acolhimento, recuperação e na clínica ampliada; V – articular, integrar e apoiar ações de cuidado integral a usuários de drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive em parceria com Municípios; VI - promover o cuidado integral do usuário de drogas como etapa fundamental dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social; VII - organizar e ampliar a rede de atenção integral à saúde, garantindo o acesso aos serviços oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, segundo os níveis de prioridade e complexidade, assegurando o direito ao tratamento, recuperação e cuidados necessários, respeitada, sempre que cabível, a manifestação de vontade do usuário; VIII – fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, integrante do Sistema Único de Saúde -SUS, para o cuidado integral dos usuários, inclusive quanto à oferta de serviço em unidades de acolhimento terapêutico. Parágrafo único - A Rede de Atenção Psicossocial – RAPS a que se refere o inciso VIII deste artigo é constituída pelos componentes previstos na Resolução da Comissão Intergestores Tripartite do Ministério da Saúde CIT/MS nº 32, de 14 de dezembro de 2017, ou em norma que venha a substituí-la. Artigo 5º - São diretrizes do eixo Assistência e Reinserção Social, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais: I - promover a integração do Sistema Único de Assistência Social - SUAS à Política Estadual sobre Drogas; II - promover a reinserção social e comunitária de pessoas em situação de vulnerabilidade devido ao uso de drogas, em interface com outras políticas públicas; III – resgatar, fortalecer e recuperar os vínculos familiares e comunitários; IV - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de transferência de renda; V – fortalecer o Serviço de Acolhimento Terapêutico, com a função terapêutica de reorganização socioemocional do indivíduo em vulnerabilidade decorrente do uso de drogas. § 1º - O CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e os Centros de População em Situação de Rua – Centro POP, poderão executar serviços em prol da atenção integral do usuário e de suas famílias, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares, com fundamento na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009. § 2º - O Serviço de Acolhimento Terapêutico a que se refere o inciso V deste artigo: 1. prestará serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas; 2. disponibilizará a alternativa de acolhimento para adultos usuários de substâncias psicoativas em unidades de acolhimento terapêutico, inclusive por meio da modalidade de Comunidade Terapêutica; 3. promoverá integração do usuário com a rede de serviços ofertados pelo Poder Público, em especial de saúde e assistência social; 4. priorizará o apoio ao tratamento clínico e terapêutico, sem prejuízo da recuperação e reinserção social; 5. terá como público-alvo as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que apresentam problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas com quadro clínico estabilizado e quadro psiquiátrico não agudo. § 3º - O público-alvo do serviço de apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos da rede de serviços é constituído pelos familiares das pessoas com problemas decorrentes da dependência química e pessoas egressas dos serviços de acolhimento desta rede. Artigo 6º - São diretrizes do eixo Aquisição de Autonomia, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais: I - promover ações visando à inclusão de usuários no mercado de trabalho; II - promover e apoiar parcerias para oferta de emprego aos usuários; III – fomentar políticas públicas específicas de qualificação profissional dos usuários e de suas famílias; IV – fomentar o empreendedorismo de pessoas egressas da rede de acolhimento de que trata a política pública prevista neste decreto e de seus familiares; V - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a programas de geração de renda, formação profissional e economia criativa para os usuários e suas famílias. Artigo 7º - São diretrizes do eixo Acesso à Justiça, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais, bem como da participação de outros Poderes e órgãos autônomos: I - fomentar acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania; II - disponibilizar aos usuários e suas famílias a utilização dos Centros de Integração da Cidadania - CIC, instituídos pelo Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001; III - fomentar medidas preventivas e informativas sobre o uso de drogas e suas consequências legais; IV – articular com os demais órgãos públicos para que seja disponibilizado atendimento multidisciplinar aos usuários de drogas ilícitas, em linha com o disposto na Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Artigo 8º - São diretrizes do eixo Redução de Oferta, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais: I - promover ações de inteligência e repressão para redução da oferta de drogas, inclusive mediante integração com órgãos federais e municipais; II - estimular a colaboração espontânea e segura de pessoas e instituições para que sejam garantidas as diretrizes do eixo, garantido o anonimato; III – garantir a efetividade de serviços de abordagem e escuta qualificada de usuários e suas famílias, realizadas nos termos da lei; IV - promover a conscientização do usuário e da sociedade sobre a relação entre drogas ilícitas e criminalidade; V - desenvolver ações coordenadas de fiscalização do cumprimento da legislação referente ao álcool e outras drogas. Artigo 9º – São diretrizes do eixo Requalificação das Cenas de Uso, cujas ações serão organizadas prioritariamente pelas Secretarias da Segurança Pública e de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em seus respectivos âmbitos, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais: I – promover, nos termos da lei, a ordem e o bom uso do espaço público, diretamente ou por meio de parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas; II – disponibilizar, implementar e apoiar ações de gestão, cuidado e proteção do espaço público; III - reverter a degradação das cenas abertas de uso, por meio de ações de recuperação e requalificação do espaço urbano; IV – garantir a integridade dos equipamentos públicos, dos usuários, dos comerciantes locais, dos moradores e das equipes que atuem nas cenas de uso; V – realizar monitoramento ativo dos territórios onde localizadas cenas de uso. Artigo 10 – São diretrizes do eixo Monitoramento e Avalição, cujas ações serão organizadas prioritariamente pela Casa Civil, sem prejuízo da atuação de outros órgãos e entidades estaduais: I – avaliar as ações adotadas no âmbito de todos os eixos temáticos da Política Estadual Sobre Drogas; II - acompanhar, analisar, qualificar e avaliar, com métricas e dados comparativos, as rotinas de atendimento e encaminhamento dos destinatários da Política Estadual sobre Drogas. Artigo 11 – As diretrizes fixadas nos artigos 3º a 10 deste decreto são complementares àquelas previstas no artigo 4º da Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019. Artigo 12 – Fica constituído o Comitê Técnico-Científico, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante do Gabinete do Governador, com a finalidade de auxiliar a tomada de decisões relacionadas à Política Estadual sobre Drogas. § 1º - O Comitê Técnico-Científico a que se refere o “caput” deste artigo será composto por até 12 (doze) membros e respectivos suplentes, dentre os quais: 1. o Vice-Governador, a quem caberá sua Presidência; 2. 1 (um) representante da Secretaria de Educação; 3. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; 4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 6. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; 7. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; 8. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 9. 1(um) representante da Casa Civil. § 2º - O Presidente do Comitê Técnico-Científico poderá convidar a integrá-lo: 1. representantes de organizações de âmbito nacional ou internacional, de reconhecida atuação na área do uso de álcool, tabaco e outras drogas; 2. representantes de universidades públicas e privadas; 3. pessoas ou outras entidades que, por especialidade técnica ou notório conhecimento, possam contribuir para discussão da Política Estadual sobre Drogas. § 3º - Os membros do Comitê Técnico-Científico serão designados pelo seu Presidente, por indicação dos Titulares das respectivas Pastas, e poderão ser substituídos a qualquer tempo. § 4º - Constituem atribuições do Comitê Técnico-Científico:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.330, de 07 de fevereiro de 2024 (art.1º) 1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto, ressalvada a competência do Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, de que trata o artigo 12-A deste decreto; (NR) 2. articular debates e promover seminários sobre drogas; 3. propor métricas e indicadores, visando à melhoria do sistema de avaliação da Política Estadual sobre Drogas; 4. acompanhar, com indicadores de desempenho, as ações da Política Estadual Sobre Drogas; 5. fornecer subsídios para elaboração do planejamento de atividades na execução da Política Estadual Sobre Drogas; § 5º - As funções de membro do Comitê Técnico-Científico não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante. § 6º - Caberá à Casa Civil prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do Comitê Técnico-Científico. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.330, de 07 de fevereiro de 2024 (art.1º) Artigo 12-A - Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de: I - desempenhar, no âmbito do eixo temático de que trata o inciso I do artigo 2º, as atribuições referidas no § 4º do artigo 12 deste decreto; II - apresentar propostas e diretrizes para a execução das políticas preventivas, bem como elaborar plano de ação; III - avaliar e sugerir programas e projetos exitosos na prática de políticas preventivas com referência as evidências científicas; IV - articular ações para integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas; V - compartilhar conhecimento na área de políticas sobre drogas em ações preventivas; VI - promover encontros e debates sobre o tema de prevenção da política sobre drogas. § 1º - O Comitê de Ações Preventivas sobre Drogas será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: 1. 1 (um) representante do Gabinete do Vice-Governador, que coordenará os trabalhos; 2. 1 (um) representante da Casa Civil; 3. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; 4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; 5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; 6. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; 7. 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; 8. 1 (um) representante da Secretaria de Esportes; 9. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania; 10. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; 11. 1 (um) representante da Secretaria da Educação. § 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos referidos no § 1º deste artigo. § 3º - O coordenador do Comitê poderá convidar, com a finalidade de, por seus conhecimentos e experiência, contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame, representantes: 1. dos Municípios; 2. das Universidades Públicas; 3. de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil. § 4º - O Comitê se reunirá mensalmente, por convocação de seu coordenador, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 5º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples. § 6º - A participação no Comitê e em seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 7º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução consecutiva, por igual período. § 8º - O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas. § 9º - Os atos de constituição dos grupos de trabalho de que trata o § 8º deste artigo estabelecerão seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação, podendo prever a participação, mediante convite, de representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática objeto da discussão. § 10 - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Casa Civil, que desempenhará os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado. Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução das ações da Política Estadual sobre Drogas correrão por conta das dotações próprias de cada Secretaria de Estado. Artigo 14 – Os contratos administrativos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito das Secretarias de Estado para execução das ações referentes ao Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, passam a vincular-se à execução da Política Estadual sobre Drogas de que trata este decreto. Artigo 15 – Os órgãos das Secretarias de Estado incumbidos de executar as ações do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” são competentes para executar a Política Estadual sobre Drogas de que trata este decreto. Artigo 16 - As Secretarias da Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Econômico, da Justiça e Cidadania, da Segurança Pública, de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Fazenda e Planejamento adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002 II – o Decreto nº 57.775, de 7 de fevereiro de 2012 III - o Decreto n° 59.164, de 9 de maio de 2013 IV – o Decreto n° 59.684, de 30 de outubro de 2013 V – o Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014 VI – o Decreto nº 61.674, de 2 de dezembro de 2015 Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 11/04/2023 |
Atualizado em: 08/02/2024 15:15 |
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