GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.330, de 7 de fevereiro de 2024

Altera o Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023, que regulamenta a Lei nº 17.183, de 18 de outubro de 2019, para instituir o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O item 1 do § 4º do artigo 12 do Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2º deste decreto, ressalvada a competência do Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, de que trata o artigo 12-A deste decreto;". (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 67.642, de 10 de abril de 2023, o artigo 12-A, com a seguinte redação:

Artigo 12-A - Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:

I - desempenhar, no âmbito do eixo temático de que trata o inciso I do artigo 2º, as atribuições referidas no § 4º do artigo 12 deste decreto;

II - apresentar propostas e diretrizes para a execução das políticas preventivas, bem como elaborar plano de ação;

III - avaliar e sugerir programas e projetos exitosos na prática de políticas preventivas com referência as evidências científicas;

IV - articular ações para integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas;

V - compartilhar conhecimento na área de políticas sobre drogas em ações preventivas;

VI - promover encontros e debates sobre o tema de prevenção da política sobre drogas.

§ 1º - O Comitê de Ações Preventivas sobre Drogas será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

1. 1 (um) representante do Gabinete do Vice-Governador, que coordenará os trabalhos;

2. 1 (um) representante da Casa Civil;

3. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

6. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

7. 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

8. 1 (um) representante da Secretaria de Esportes;

9. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

10. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

11. 1 (um) representante da Secretaria da Educação.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º - O coordenador do Comitê poderá convidar, com a finalidade de, por seus conhecimentos e experiência, contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame, representantes:

1. dos Municípios;

2. das Universidades Públicas;

3. de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil.

§ 4º - O Comitê se reunirá mensalmente, por convocação de seu coordenador, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 5º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples.

§ 6º - A participação no Comitê e em seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 7º - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução consecutiva, por igual período.

§ 8º - O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas.

§ 9º - Os atos de constituição dos grupos de trabalho de que trata o § 8º deste artigo estabelecerão seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação, podendo prever a participação, mediante convite, de representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática objeto da discussão.

§ 10 - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Casa Civil, que desempenhará os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH


Publicado em: 08/02/2024
Atualizado em: 08/02/2024 15:16

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