GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.274, de 30 de dezembro de 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967, no Convênio ICM 10/75, de 15 de julho de 1975, e nos Convênios ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989, 99/89, de 24 de outubro de 1989, 27/90, de 13 de setembro de 1990, 29/90, de 13 de setembro de 1990, 88/91, de 5 de dezembro de 1991, 91/91, de 5 de dezembro de 1991, 48/93, de 30 de abril de 1993, 18/95, de 4 de abril de 1995, 80/95, de 26 de outubro de 1995, 107/95, de 11 de dezembro de 1995, 97/97, de 26 de setembro de 1997, 93/98, de 18 de setembro de 1998, 58/99, de 22 de outubro de 1999, 57/00, de 15 de setembro de 2000, 26/03, de 4 de abril de 2003, 09/05, de 1º de abril de 2005, 27/05, de 1º de abril de 2005, 27/07, de 30 de março de 2007, 144/07, de 14 de dezembro de 2007, 24/10, de 26 de março de 2010, 87/10, de 9 de julho de 2010, 8/11, de 1º de abril de 2011, 10/11, de 1º de abril de 2011, 141/11, de 16 de dezembro de 2011, 94/12, de 28 de setembro de 2012, 26/17, de 7 de abril de 2017, 114/17, de 29 de setembro de 2017, e 81/23, de 22 de junho de 2023, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - do Anexo I: a) o § 3º do artigo 1º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) o § 2º do artigo 3º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o parágrafo único do artigo 8º: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) d) o § 6º do artigo 22: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) e) o parágrafo único do artigo 33: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) f) o § 4º do artigo 37: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto em relação ao inciso III, que vigorou até 31 de dezembro de 2023.”; (NR) g) o § 2º do artigo 39: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) h) o § 6º do artigo 42: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) i) o § 2º do artigo 44: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) j) o § 6º do artigo 55: “§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) k) o § 5º do artigo 56: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) l) o parágrafo único do artigo 77: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) m) o § 2º do artigo 78: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) n) o § 4º do artigo 80: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) o) o parágrafo único do artigo 82: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) p) o § 4º do artigo 117: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) q) o § 3º do artigo 119: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) r) o parágrafo único do artigo 132: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) s) o parágrafo único do artigo 137: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) t) o § 2º do artigo 148: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) u) o § 2º do artigo 155: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) v) o § 3º do artigo 158: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) w) o § 3º do artigo 159: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) x) o § 5º do artigo 160: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) y) o § 5º do artigo 161: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) z) o § 4º do artigo 170: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) z1) o § 2º do artigo 171: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) z2) o § 5º do artigo 174: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) z3) o § 5º do artigo 178: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) II - do Anexo II: a) o § 2º do artigo 38: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) do artigo 59: 1 - o “caput”, mantidos seus incisos: “Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no § 1º-A, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/11):”; (NR) 2 - o § 2º: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o § 3º do artigo 80: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) III - do Anexo III: a) a alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 20: “a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);”; (NR) b) do artigo 30: 1- a alínea “a” do item 2 do § 1º: “a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);”; (NR) 2- o § 4º: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”. (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 59 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 1º-A com a seguinte redação: “§ 1º-A - Os produtos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS-8/11, Anexo Único):
FELÍCIO RAMUTH | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em: 30/12/2024-ED.IMEDIATA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Atualizado em: 31/12/2024 10:18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||