GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Cinquentenário do Décimo Sexto Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (16º BPM/M), do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, bem como instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao 16º BPM/M ou, de algum modo, por meio da prática de atos relevantes ao Estado de São Paulo, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A medalha ora instituída é de formato circular, de prata, com a medida de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, e tem a seguinte descrição:
I - no anverso, uma contrabanda de três listras com as cores da Bandeira Paulista (preto, branco e vermelho); à destra, um livro aberto: contendo atravessada uma pena de ouro, no sentido do cantão destro do chefe para o cantão sinistro da ponta, na página destra o símbolo do átomo em ponta e em chefe na página sinistra, estilizado o mapa do Estado de São Paulo; à sinistra: o símbolo da arma da infantaria militar tendo em ponta deste a numeração “16”; orlado e filetado do mesmo, com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos “16º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO”, separado por cinco estrelas de cinco pontas, tudo em relevo;
II - no verso, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, orlado com a seguinte inscrição em caracteres versais maiúsculos: “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO” e a data da criação da milícia bandeirante “15-XII-1831”, separados por duas estrelas de cinco pontas;
III - a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, medindo 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e sinco milímetros) de largura, em listras verticais com as seguintes cores e medidas de largura:
a) azul - 2mm (dois milímetros);
b) branco - 10mm (dez milímetros);
c) preto - 3mm (três milímetros);
d) branco – 5mm (cinco milímetros);
e) vermelho - 3mm (três milímetros);
f) branco - 10mm (dez milímetros);
g) azul - 2mm (dois milímetros).
§ 1º - Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º - A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, nas mesmas cores àquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.
§ 3º - A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 4° - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, dividida em 8 (oito) partes, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 5º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do 16º BPM/M, que será seu presidente, e mais 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do 16º BPM/M.
§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.
Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 16º BPM/M.
Artigo 8º - A comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Cinquentenário do 16º BPM/M e a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.
Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN |