GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 51.756, de 13 de abril de 2007 |
Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-139/06, de 15 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, Decreta: Artigo 1° - Fica dispensado o recolhimento do valor dos juros e do valor atualizado das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, realizadas em território paulista até 31 de dezembro de 2005:- retificação abaixo - Artigo 1º - onde se lê: 31 de dezembro de 2005; leia-se: 31 de dezembro de 2006. I - 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas; II - 80% (oitenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; III - 70% (setenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas; IV - 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais e consecutivas; V - 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas e do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. § 1° - O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo: 1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo: a) 3% (três por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003; b) 4% (quatro por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2004; c) 6% (seis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2005; d) 8% (oito por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006; 2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 31 de maio de 2007. § 2° - O benefício previsto no item 1 do § 1°: 1 - fica condicionado à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações dos serviços de comunicação; 2 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte poderá ser feita em relação a cada exercício anual. Artigo 2° - O disposto neste decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado: I - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador; II - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. Artigo 3° - A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de maio de 2007. Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário. Artigo 4° - Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá: I - solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado; II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios outorgados. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos. Artigo 5° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal. Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação. Artigo 6° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2007 JOSÉ SERRA OFÍCIO GS-CAT N° 182-2007 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, realizadas até 31 de dezembro de 2006, com redução do valor dos juros e do valor atualizado das multas, em percentuais que variam conforme o número de parcelas, sendo que o valor do imposto poderá ser calculado mediante aplicação dos percentuais de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) à sua base de cálculo, dependendo de quando ocorreu o fato gerador. A medida decorre do Convênio ICMS-139/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 15 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006. A proposta prevê, ainda, a possibilidade de o contribuinte recolher o débito fiscal, atualizado nos termos da legislação vigente, parceladamente, com acréscimo financeiro, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda. Por fim, cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS-139/06 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa |
Publicado em: 14/04/2007 - Retificação em 17/04/2007 |
Atualizado em: 17/08/2021 17:34 |
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