GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.756, de 13 de abril de 2007

Dispõe sobre redução de juros e multas e sobre remissão parcial condicionada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-139/06, de 15 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - Fica dispensado o recolhimento do valor dos juros e do valor atualizado das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, realizadas em território paulista até 31 de dezembro de 2005:- retificação abaixo -

Artigo 1º - onde se lê: 31 de dezembro de 2005; leia-se: 31 de dezembro de 2006.

I - 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;

II - 80% (oitenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;

III - 70% (setenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas;

IV - 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas e 50 % (cinqüenta por cento) do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 50 (cinqüenta) parcelas mensais e consecutivas;

V - 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas e do valor dos juros, se o débito for recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1° - O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo:

1 - poderá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais à sua base de cálculo:

a) 3% (três por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

b) 4% (quatro por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

c) 6% (seis por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2005;

d) 8% (oito por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006;

2 - deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em moeda corrente, até 31 de maio de 2007.

§ 2° - O benefício previsto no item 1 do § 1°:

1 - fica condicionado à não apropriação dos créditos decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados nas prestações dos serviços de comunicação;

2 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte poderá ser feita em relação a cada exercício anual.

Artigo 2° - O disposto neste decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Artigo 3° - A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de maio de 2007.

Parágrafo único - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.

Artigo 4° - Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:

I - solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado;

II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do imposto nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.

Artigo 5° - A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Parágrafo único - Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Artigo 6° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

OFÍCIO GS-CAT N° 182-2007

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, realizadas até 31 de dezembro de 2006, com redução do valor dos juros e do valor atualizado das multas, em percentuais que variam conforme o número de parcelas, sendo que o valor do imposto poderá ser calculado mediante aplicação dos percentuais de 3% (três por cento), 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) à sua base de cálculo, dependendo de quando ocorreu o fato gerador. A medida decorre do Convênio ICMS-139/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 15 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006.

A proposta prevê, ainda, a possibilidade de o contribuinte recolher o débito fiscal, atualizado nos termos da legislação vigente, parceladamente, com acréscimo financeiro, na forma já disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

Por fim, cabe ressaltar que a implementação, por meio de decreto, dos dispositivos autorizados pelo já mencionado Convênio ICMS-139/06 tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa


Publicado em: 14/04/2007 - Retificação em 17/04/2007
Atualizado em: 17/08/2021 17:34

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