GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.829, de 25 de julho de 2005

Institui Comitê Executivo para a elaboração do Plano Diretor do Ensino Superior


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que a política de desenvolvimento social sustentável do Governo do Estado de São Paulo requer a formação de profissionais qualificados nos níveis superiores de ensino: graduação, pós-graduação e tecnológico, e de técnicos que atendam à demanda do mercado e da população;

    Considerando que a consecução dos objetivos da política de desenvolvimento São Paulo Competitivo, a qual estabelece a necessidade de identificar problemas que dificultem o desenvolvimento sustentável do Estado e de propor ações integradas do Governo com vistas a superar tais problemas, inclusive na política científica e tecnológica, objetivando definir mecanismos que aproximem as universidades e instituições de pesquisa;

    Considerando a necessidade de se definir, com a participação da comunidade acadêmica paulista, um planejamento estratégico para o desenvolvimento articulado do Ensino Superior Público no Estado de São Paulo com uma visão de longo prazo, fruto de ampla discussão com a sociedade e os segmentos acadêmicos e de ensino; e

    Considerando a decisão tomada em reunião do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, de 25 de agosto de 2004, a partir da proposta do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas (CRUESP),

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Comitê Executivo encarregado da elaboração do Plano Diretor para o Desenvolvimento do Ensino Superior Público no Estado de São Paulo, visando estabelecer objetivos, metas e meios, bem como apontar as condições de execução para o desenvolvimento, qualificação e expansão do Ensino Superior Público, dentro da visão do desenvolvimento social sustentável.

    Artigo 2º - O Plano Diretor a ser elaborado deverá, dentre outras, abordar e propor medidas referentes a:

    I - demanda: evolução e necessidades regionais;

    II - acesso: expansão de vagas e inclusão social;

    III - natureza organizacional e administrativa;

    IV - custos e seu financiamento;

    V - inovação e competitividade.

    Artigo 3º - O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:

    I - o Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, seu Presidente; - retificação abaixo -

    leia-se como segue e não como constou:

    I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente;

    II - o Secretário da Educação;

    III- o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;

    IV - o Reitor da Universidade de Campinas - UNICAMP;

    V - o Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

    VI - o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

    VII - 1 (um) membro do Conselho Universitário de cada uma das 3 (três) Universidades Estaduais Paulistas, indicados por seus respectivos Presidentes;

    VIII - o Presidente da Câmara de Ensino Superior do Conselho Estadual de Educação;

    IX - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

    X - 1 (um) membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, ligado ao setor empresarial;

    XI - 3 (três) membros indicados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, dentre pessoas de notória especialização na área da educação. - retificação abaixo -

    leia-se como segue e não como constou:

    XI - 3 (três) membros indicados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, dentre pessoas de notória especialização na área da educação.

    § 1º - O Comitê Executivo contará com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Vice-Presidente do CONCITE e integrada por assessores especiais e pessoal técnico e administrativo competente para viabilizar operacionalmente suas iniciativas.

    § 2º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo providenciará condições de apoio operacional para que o Comitê Executivo possa executar a atividade para o qual foi constituído. - retificação abaixo -

    leia-se como segue e não como constou:

    § 2º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico providenciará condições de apoio operacional para que o Comitê Executivo possa executar a atividade para o qual foi constituído.

    Artigo 4º - Cabe à Secretaria Executiva, na execução de suas funções:

    I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente do Comitê Executivo;

    II - preparar as reuniões do Comitê Executivo;

    III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo Comitê Executivo;

    IV - submeter ao CONCITE o projeto do Plano Diretor do Ensino Superior para avaliação e aprovação;

    V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Executivo.

    Artigo 5º - O Comitê Executivo fica autorizado a criar Grupos de Trabalho de natureza consultiva com o objetivo de coletar dados, analisá-los e propor ações para serem incluídas no Plano.

    Parágrafo único - Cabe ao Comitê Executivo, com o fito de construir um Plano coerente, efetivo e viável, consolidar, ajustar e compatibilizar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho.

    Artigo 6º - O Comitê deverá apresentar ao CONCITE, para aprovação, o Plano Diretor para Desenvolvimento do Ensino Superior, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua implantação.

    § 1º - O prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, em até duas vezes, mediante justificativa circunstanciada a ser analisada pelo CONCITE.

    § 2º - O Comitê Executivo deverá apresentar ao CONCITE relatórios bimensais sobre o progresso dos trabalhos.

    Artigo 7º - As funções de membro do Comitê Executivo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 26/07/2005 - Retificação em 27/07/2005
Atualizado em: 23/08/2021 12:01

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