GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.692, de 8 de julho de 2025

Transfere a Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria, no âmbito do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, altera dispositivos e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferida, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervo, bens móveis e equipamentos, da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL para o Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, a Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria.

Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 47.166 Legislação do Estado, de 1º de outubro de 2002, os seguintes dispositivos:

I – o artigo 11-A:

“Artigo 11-A – O Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" – IIRGD tem as seguintes atribuições básicas:

I – aquelas previstas nos incisos I, II, IV a VI, VIII a XVI, do artigo 2º, do Decreto nº 52.628, de 28 de janeiro de 1971;

II – por meio da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria: apurar, concorrentemente com as demais unidades policiais territoriais e especializadas, as infrações penais relacionadas a fraudes documentais e biométricas quando praticadas em face dos registros de identificação civil, em formato físico ou digital.”.

II – o artigo 14-A:

“Artigo 14-A – O Delegado de Polícia Divisionário do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" – IIRGD tem por atribuições:

I – aquelas previstas no artigo 6º do Decreto nº 52.628, de 28 de janeiro de 1971, e artigo 16 do Decreto nº 6.919, 28 de outubro de 1975;

II – supervisionar as atividades de Polícia Judiciária da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria e proceder pessoalmente à correição ordinária ou extraordinária naquela unidade policial.”.

Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 47.166 Legislação do Estado, de 1º de outubro de 2002, alterados pelo Decreto nº 66.860 Legislação do Estado, de 21 de junho de 2022, passam a ter a seguinte redação:

I – o artigo 2º:

“Artigo 2º - O Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, com nível de Departamento Policial, tem a seguinte estrutura:

I – Assistência Policial, com:

a) Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações – SETEL;

b) Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil – CEPOL;

c) 1ª Delegacia de Polícia Eletrônica, com Assistência Policial e 12 (doze) Equipes Básicas de Plantão;

d) 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, com Assistência Policial e 12 (doze) Equipes Básicas de Plantão;

II – Divisão de Inteligência Policial, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Territorial;

c) Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Apoio de Inteligência Policial Especializada;

d) Serviço Técnico de Análise de Dados e Difusão de Conhecimento de Inteligência Policial;

e) Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias;

f) Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD;

III – Divisão de Contra-Inteligência Policial, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação, Controle e Execução de Segurança Orgânica;

c) Serviço Técnico de Credenciamento;

IV – Divisão de Operações de Inteligência Policial, com:

a) Assistência Policial;

b) Equipes de Coleta Externa;

c) Equipes de Operações de Busca;

V – Divisão de Tecnologia da Informação, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Técnico de Planejamento, Coordenação e Execução de Tecnologia da Informação;

c) Núcleo de Gerenciamento Eletrônico das Informações Policiais e Suporte Técnico Avançado;

VI – Divisão de Comunicações da Polícia Civil – DICOM, com:

a) Assistência Policial;

b) Serviço Técnico de Planejamento de Telecomunicações;

c) Serviço Técnico de Execução de Telecomunicações;

VII – Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" – IIRGD, com:

a) a estrutura prevista no artigo 5º do Decreto nº 6.919, de 28 de outubro de 1975, com suas alterações posteriores;

b) Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria, com:

1. Assistência Policial;

2. 4 (quatro) Equipes de Polícia Judiciária;

VIII - Divisão de Administração, com:

a) Núcleo de Pessoal, com:

1. Equipe de Expediente e Lavratura de Atos;

2. Equipe de Frequência, Contagem de Tempo e Registros Funcionais;

b) Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota, com:

1. Equipe de Finanças;

2. Equipe de Material, Patrimônio e Subfrota;

c) Núcleo de Apoio Administrativo, com Equipe de Comunicações Administrativas.

Parágrafo único - As unidades a seguir relacionadas, da Divisão de Administração, têm os seguintes níveis hierárquicos:

1. de Serviço, o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Finanças, Suprimentos e Subfrota e o Núcleo de Apoio Administrativo;

2. de Seção, as Equipes dos Núcleos da Divisão de Administração.”; (NR)

II – o inciso IV do artigo 14:

“IV - supervisionar as atividades de Polícia Judiciária das Delegacias de Polícia Eletrônicas e proceder pessoalmente à correição naquelas unidades.”; (NR)

III – o artigo 22:

“Artigo 22 – A Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, o Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD e as Divisões previstas nos incisos II a VI e VIII do artigo 2º deste decreto possuem nível de Divisão Policial.”; (NR)

IV – o inciso II do artigo 23:

“II - da Assistência Policial do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, da Divisão de Inteligência Policial, da Divisão de Contra-Inteligência Policial, da Divisão de Operações de Inteligência Policial, da Divisão de Tecnologia da Informação, da Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM, do Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, de Classe Especial.”. (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso VI do artigo 6º do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, acrescentado pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 10/07/2025
Atualizado em: 15/07/2025 15:02

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