GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.423, de 29 de novembro de 2007

Institui o Programa PRO SANTA CASA de apoio técnico e recuperação financeira das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 43.060, de 27 de abril de 1998, que atribuiu ao Banco Nossa Caixa S.A. a qualidade de agente financeiro centralizador dos recursos governamentais do Estado de São Paulo;

Considerando as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Complementar estadual nº 791, de 9 de março de 1995 (Código Estadual de Saúde); e

Considerando a delegação de competência estatuída nos termos do Decreto nº 43.046, de 22 de abril de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde, o Programa PRO SANTA CASA, com o objetivo de fornecer apoio técnico e auxiliar na recuperação financeira das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde fica autorizada a celebrar acordo com o Banco Nossa Caixa S.A. para operacionalização de uma linha de crédito para as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, que estejam organizados sob a forma de entidades sem fins lucrativos e integrados ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP.

Artigo 2º - As Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, dentro do Programa PRO SANTA CASA, poderão apresentar projetos de custeio e de investimento para a avaliação da Secretaria da Saúde, visando a obtenção de linha de crédito a ser disponibilizada pelo Banco Nossa Caixa S.A..

§ 1º - Os projetos deverão contemplar preferencialmente recursos para a reestruturação financeira da instituição e de suas dívidas provenientes de obras de infra-estrutura e de compras de equipamentos.

§ 2º - Os projetos apresentados à Secretaria da Saúde deverão estar alinhados com as diretrizes do Plano Estadual de Saúde e conter obrigatoriamente um cronograma para a respectiva execução.

§ 3º - As Santas Casas e os Hospitais Filantrópicos deverão enviar, a cada trimestre, à Secretaria da Saúde, um relatório de execução físico-financeira, com justificativas para eventuais modificações em relação ao cronograma original constante do projeto.

§ 4º - As instituições que obtiverem recursos do Programa deverão autorizar a retenção e/ou transferência para o Banco Nossa Caixa S.A. de percentual dos valores dos repasses do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, que lhes são devidos, observado o limite previsto no inciso III, do artigo 5º, deste decreto.

Artigo 3º - Constituem atribuições da Secretaria da Saúde:

I - cooperar com o Banco Nossa Caixa S.A. na divulgação da linha de crédito entre as instituições elegíveis;

II - analisar e aprovar o projeto das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos que pleiteiam recursos, de forma a garantir a compatibilidade com o crédito e o percentual do faturamento a ser retido para pagamento do financiamento.

Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, para alcançar os objetivos do Programa, repassará às Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, na forma de contrapartida, valores correspondentes à parcela relativa à taxa de juros fixada nos empréstimos.

Artigo 4º - Ao Banco Nossa Caixa S.A. caberá providenciar a análise de crédito da instituição interessada e indicar o montante, o prazo e a taxa de juros compatível com o projeto a ser financiado e previamente avalizado pela Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - A instituição beneficiada deverá entregar à Secretaria da Saúde uma cópia do extrato da operação realizada, onde deverão constar o valor das parcelas, dos juros e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incorridos na operação.

Artigo 5º - A linha de crédito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, atenderá às seguintes condições:

I - o valor máximo do crédito disponibilizado a cada instituição será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - o prazo máximo para o pagamento total da linha de crédito concedida será de 30 (trinta) meses;

III - o percentual do faturamento a ser retido/transferido ao Banco Nossa Caixa S.A. não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do faturamento total mensal da instituição beneficiada.

Parágrafo único - O valor de que trata o inciso I deste artigo poderá ser ampliado mediante justificativa fundamentada da instituição, e ser aprovada pela Secretaria da Saúde e pelo Banco Nossa Caixa S.A..

Artigo 6º - As instituições interessadas em obter a linha de crédito, deverão atender às seguintes condições:

I - ser conveniada com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP e possuir recursos a receber do Ministério da Saúde, relativos a internações e serviços ambulatoriais;

II - possuir conta corrente e cadastro aprovado no Banco Nossa Caixa S.A.;

III - apresentar documentos constitutivos da entidade, e alterações posteriores para comprovar a condição de entidade sem fins lucrativos;

IV - apresentar faturamento compatível com o valor pleiteado;

V - obter aprovação da Secretaria da Saúde do projeto para aplicação dos recursos da linha de crédito;

VI - manter-se adimplente com as obrigações tributárias e previdenciárias, a partir do momento de adesão ao Programa;

VII - obter anuência da Secretaria Municipal de Saúde, no caso dos Hospitais Filantrópicos que estiverem sob sua gestão;

VIII - comprometer-se a contratar consultoria técnico-financeira para aprimoramento e profissionalização da gerência do Hospital Filantrópico.

Parágrafo único - Caso a Santa Casa ou Hospital Filantrópico opte por romper o vínculo com o Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, deverá se comprometer a quitar a totalidade da linha de crédito recebida.

Artigo 7º - Em situação de inadimplência com o Banco Nossa Caixa S.A. e/ou descumprimento da obrigação de entregar relatórios trimestrais de acompanhamento do projeto, como previsto no § 3º do artigo 2º deste decreto, a instituição beneficiada ficará sujeita às seguintes penalidades:

I - bloqueio dos repasses do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP até o montante total devido ao Banco Nossa Caixa S.A.;

II - impedimento de celebrar qualquer outro acordo, convênio, termo de cooperação técnica ou instrumento semelhante com a Secretaria da Saúde.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 30/11/2007
Atualizado em: 30/11/2007 10:20

52.423.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'