GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.406, de 27 de dezembro de 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-56/12, de 22 de junho de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I do artigo 10:

a) o caput:

Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.; (NR)

b) o § 4º:

“§ 4º - Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares:

1 - a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS;

2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1°.; (NR)

c) o § 5º:

“§ 5º - O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese na qual o contribuinte poderá interpor recurso administrativo, nos termos do artigo 536.; (NR)

d) o § 7º:

“§ 7º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.; (NR)

e) o § 8º:

“§ 8º - Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado.. (NR)

II o caput do artigo 10-A:

Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo.. (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO Nº 505/2022 GS/SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta dá nova redação aos artigos 10 e 10-A do Anexo XVII do RICMS, em vista a autorização constante no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, para crédito do valor resultante da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, aplicável a empresas prestadoras de serviços de comunicação ou de telecomunicação, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, passando a prever a possibilidade de interposição de recurso administrativo em caso de indeferimento de pedido do contribuinte.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 28/12/2022
Atualizado em: 28/12/2022 10:30

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