GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.476, de 10 de abril de 2025 |
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, Decreta: Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022 I - no artigo 10, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997: a) R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais); b) R$ 3.650,83 (três mil seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais); c) R$ 2.920,66 (dois mil novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e d) R$ 1.460,33 (mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e três centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais); II - no artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022: a) R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e b) R$ 3.042,36 (três mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais); § 1°- O valor mínimo da aula e do valor hora será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo. § 2° - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 2° - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I - Classes docentes: a) Professor Educação Básica I: 1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII; 2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII; 3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII; 4. Faixa 4 - Níveis I ao VII; 5. Faixa 5 – Níveis I ao V; 6. Faixa 6 - Níveis I ao III; 7. Faixa 7 – Nível I; b) Professor Educação Básica II: 1. Faixa 1 - Nível I ao VIII; 2. Faixa 2- Nível I ao VIII; 3. Faixa 3 - Nível I ao VI; 4. Faixa 4 - Nível I ao IV; 5. Faixa 5 - Nível I e II; c) - Professor II: 1. Faixa 1 - Nível I ao VIII; 2. Faixa 2 - Nível I ao VIII; 3. Faixa 3 - Nível I ao VIII; 4. Faixa 4 - Nível I ao VI; 5. Faixa 5 - Nível I ao IV; 6. Faixa 6 - Nível I e II; d) Professor de Educação Básica I e Professor II – Nível Médio: Referência NM 1; II - Classe de Suporte Pedagógico: Diretor de Escola: Faixa I, Nível I; III – Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: a) Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional: 1. Faixa I – Níveis I a VIII; 2. Faixa 2 – Níveis I a VIII; 3. Faixa 3 – Níveis I a VIII; 4. Faixa 4 – Níveis I a V; 5. Faixa 5 – Níveis I a III; 6. Faixa 6 – Nível I; b) Delegado de Ensino: Faixa 1, Nível I. Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção. Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2025. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 11/04/2025 |
Atualizado em: 11/04/2025 13:00 |
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