GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.440, de 18 de outubro de 2011

Institui o Projeto Bandeirantes e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a superação da situação de extrema pobreza requer ações articuladas e complementares para a oferta de oportunidades de desenvolvimento humano, social e econômico; e

Considerando o Pacto Sudeste Brasil sem Miséria e o Termo de Cooperação firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Governo Federal,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Bandeirantes com o objetivo de superar a extrema pobreza no Estado de São Paulo e promover a mobilidade social de forma sustentável.

Artigo 2º - O Projeto Bandeirantes será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, em articulação com o Governo Federal, as diversas Secretarias de Estado e os Municípios, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.

Parágrafo único - A articulação no âmbito do Poder Executivo Estadual será realizada por um Comitê Gestor Intersecretarial, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, composto pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado:

1. de Desenvolvimento Social;

2. da Educação;

3. da Saúde;

4. do Emprego e Relações do Trabalho;

5. da Habitação;

6. de Gestão Pública;

7. de Saneamento e Recursos Hídricos.

Artigo 3º - O Comitê Gestor Intersecretarial do Projeto Bandeirantes, tem por finalidade:

I - formular e integrar políticas públicas;

II - definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Projeto Bandeirantes;

III - apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a mobilidade social e a consequente emancipação das famílias beneficiadas pelos Programas de Transferência de Renda nas esferas federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações públicas municipais e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

Artigo 4º - Para a execução do Projeto Bandeirantes poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres na forma da legislação pertinente.

Artigo 5º - O Projeto Bandeirantes destina-se a atender famílias extremamente pobres cuja renda familiar "per capita" mensal não atinja a R$ 70,00 (setenta reais).

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para artigo 5º) Legislação do Estado :

"Artigo 5º - O Projeto São Paulo Solidário destina-se a atender famílias com alto Índice de Pobreza Multidimensional-IPM, igual ou superior a 33,3%."; (NR)

Artigo 6º - O Projeto Bandeirantes terá abrangência estadual e será implantado de forma gradativa, sendo que em 2012 priorizará os 100 (cem) municípios de menor IDH-M.

Artigo 7º - O Projeto Bandeirantes será estruturado por 3 (três) eixos principais:

I - busca ativa das famílias;

II - agenda da família;

III - transferência de renda.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para inciso III) :

"III - promoção da mobilidade social."; (NR)

§ 1º - A busca ativa terá o objetivo de identificar as pessoas em situação de extrema pobreza, diagnosticando as vulnerabilidades sociais e identificando os programas, projetos e ações necessários para a sua superação.

§ 2º - A agenda da família é um compromisso que a família assume com o Governo sendo definida, juntamente com um técnico do município, suas principais necessidades com compromisso de empenhar-se para superá-las.

§ 3º - A transferência de renda de que trata o "caput" deste artigo se dará em parceria com o Governo Federal e complementará a renda familiar visando a alcançar o "per capita" mínimo de R$ 70,00 (setenta reais).

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.049, de 8 de abril de 2013 (art.2º-nova redação para § 3º) :

"§ 3º - O Secretário de Desenvolvimento Social, em conformidade com os artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, estabelecerá por resolução, os critérios, ações e apoio financeiro a serem repassados fundo a fundo, que visem reduzir o Índice de Pobreza Multidimensional- IPM, apurados nos 97 (noventa e sete) municípios de menor IDH-M.". (NR)

Artigo 8º - A transferência de renda será necessariamente complementada por medidas e ações sociais constantes da agenda da família e deverão ser realizadas no prazo máximo de 3 (três) anos.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

Artigo 10 - O Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a norma operacional básica que regulamentará a execução do Projeto Bandeirantes, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 19/10/2011
Atualizado em: 09/04/2013 11:26

57.440.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'