GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.658, de 4 de dezembro de 2012

Institui o "Programa Estadual de Atendimento às Pessoas com Deficiência Intelectual" e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de promover ações capazes de desenvolver atividades que viabilizem medidas de prevenção à deficiência intelectual, defesa de direitos e atendimento à pessoa com deficiência intelectual, com a adoção de providências que auxiliem na conscientização da sociedade e na proteção desse grupo social;

Considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente em seus artigos 3º e 4º;

Considerando o disposto na Constituição Federal, especialmente em seus artigos 5º e 6º;

Considerando o disposto no Decreto federal nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limites, especialmente o parágrafo único do artigo 1º e 3º;

Considerando a Lei estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008 Legislação do Estado, especialmente os artigos 3º e 7º;

Considerando que há, aproximadamente, no Estado de São Paulo, 502.986 pessoas com deficiência intelectual,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o "Programa Estadual de Atendimento às Pessoas com Deficiência Intelectual" no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa a que se refere artigo 1º deste decreto:

I - promover ações de prevenção à deficiência intelectual;

II - desenvolver mecanismos:

a) de garantia e promoção dos direitos humannos da pessoa com deficiência intelectual;

b) para garantir oportunidades às pessoas com deficiência intelectual nas áreas da educação, saúde, trabalho, lazer, cultura e demais políticas públicas de inclusão social;

III - veicular campanhas:

a) de conscientização de pais e responsáveis quanto a medidas de prevenção à deficiência intelectual;

b) sobre a importância do tratamento e do estímulo à inserção social da pessoa com deficiência intelectual;

IV - implementar rede de atendimento qualificado à pessoa com deficiência intelectual.

Artigo 3º - O Programa objeto deste decreto será gerido por uma Comissão Intersecretarial, que será composta pelos seguintes representantes:

I - 1 (um) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que coordenará os trabalhos;

II - 1 (um) da Secretaria da Saúde;

III - 1 (um) da Secretaria da Educação;

IV - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;

V - 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

VI - 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

VII - 1 (um) da Secretaria da Cultura;

VIII - 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IX - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente.

§ 2º - Os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão serão designados pela Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução, por indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a IX deste artigo.

§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º - Para consecução de sua finalidade a Comissão poderá, por intermédio da Titular da Pasta dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - solicitar aos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta:

a) a convocação de servidores que possam contribuir com seus conhecimentos e experiência;

b) as informações que julgar necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - convidar representantes:

a) dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

b) da sociedade civil.

Artigo 5º - As diretrizes e metas de cada Secretaria serão objeto de Resolução Conjunta que será publicada pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência em 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/12/2012 - Retificação no referendo em 06/12/2012
Atualizado em: 06/12/2012 09:21

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