Considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no § 5º do artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 13.413, de 13 de março de 1979,
Decreta:
Artigo 1º - Para a elaboração do Plano Plurianual - PPA 2004 - 2007 toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período do Plano.
Artigo 2º - Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento, compreendendo:
I - definição do responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;
II - controle de metas, prazos e custos;
III - sistema de informações gerenciais.
Parágrafo único - A designação de profissional capacitado para gerenciar o Programa será feita pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão da administração indireta, responsável pelo Programa.
Artigo 3º - Caberá ao gerente do Programa:
I - formular o Programa, envolvendo objetivo, metas, indicadores, ações, prazos e previsão de recursos;
II - estabelecer a cooperação entre parceiros, articular recursos, esforços e informações, visando à eficácia e à eficiência das ações do Programa;
III - contribuir para a maior integração e coordenação com os demais Programas de Governo;
IV - a responsabilidade pelas informações gerenciais relativas ao Programa.
Artigo 4º - A Secretaria de Economia e Planejamento fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.
Artigo 5º - Para a elaboração do Plano Plurianual 2004 - 2007 cabe:
I - à Casa Civil, divulgar as orientações estratégicas de governo que nortearão a elaboração do Plano;
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas;
b) consolidar e formalizar o projeto de lei do Plano Plurianual 2004 - 2007;
c) acompanhar e avaliar os resultados dos Programas aprovados no Plano Plurianual, durante o período de sua vigência;
III - à Secretaria da Fazenda:
a) propor a previsão da receita orçamentária e de ingressos de recursos de financiamentos para o período de 2004 a 2007;
b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2004 a 2007;
IV - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas, a responsabilidade pela execução dos Programas e a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que se fizer necessário, para o cumprimento deste decreto.
Artigo 6º - A Secretaria de Economia e Planejamento baixará instruções complementares a este decreto.
Artigo 7º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2003
GERALDO ALCKMIN