GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.658, de 18 de fevereiro de 2003

Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2004 - 2007 e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado, e

    Considerando o disposto no § 5º do artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 13.413, de 13 de março de 1979,

    Decreta:

    Artigo 1º - Para a elaboração do Plano Plurianual - PPA 2004 - 2007 toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período do Plano.

    Artigo 2º - Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento, compreendendo:

    I - definição do responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;

    II - controle de metas, prazos e custos;

    III - sistema de informações gerenciais.

    Parágrafo único - A designação de profissional capacitado para gerenciar o Programa será feita pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão da administração indireta, responsável pelo Programa.

    Artigo 3º - Caberá ao gerente do Programa:

    I - formular o Programa, envolvendo objetivo, metas, indicadores, ações, prazos e previsão de recursos;

    II - estabelecer a cooperação entre parceiros, articular recursos, esforços e informações, visando à eficácia e à eficiência das ações do Programa;

    III - contribuir para a maior integração e coordenação com os demais Programas de Governo;

    IV - a responsabilidade pelas informações gerenciais relativas ao Programa.

    Artigo 4º - A Secretaria de Economia e Planejamento fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.

    Artigo 5º - Para a elaboração do Plano Plurianual 2004 - 2007 cabe:

    I - à Casa Civil, divulgar as orientações estratégicas de governo que nortearão a elaboração do Plano;

    II - à Secretaria de Economia e Planejamento:

    a) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas;

    b) consolidar e formalizar o projeto de lei do Plano Plurianual 2004 - 2007;

    c) acompanhar e avaliar os resultados dos Programas aprovados no Plano Plurianual, durante o período de sua vigência;

    III - à Secretaria da Fazenda:

    a) propor a previsão da receita orçamentária e de ingressos de recursos de financiamentos para o período de 2004 a 2007;

    b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2004 a 2007;

    IV - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas, a responsabilidade pela execução dos Programas e a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que se fizer necessário, para o cumprimento deste decreto.

    Artigo 6º - A Secretaria de Economia e Planejamento baixará instruções complementares a este decreto.

    Artigo 7º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2003

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 19/02/2003
Atualizado em: 03/06/2003 14:17

47.658.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'