GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-30/13, de 11 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de maio de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO GS-CAT Nº 298-2013
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.
A isenção beneficia a importação realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e foi autorizada pelo Convênio ICMS-30/13, de 11 de abril de 2013, estando o benefício condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda |