JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 2º do Decreto 52.364, de 13 de novembro de 2007,
Decreta:
Artigo 1° (Medicamentos) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (*), relativamente ao estoque de medicamentos existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 1º".
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
Artigo 2º (Bebidas alcoólicas) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 2º".
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
Artigo 3º (Perfumaria) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6° existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 3º".
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o "caput", com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
Artigo 4º (Higiene) - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias arroladas no § 6º existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº........./08, art. 4º".
§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de janeiro de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o "caput" com o respectivo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é o seguinte:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
(*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br
Ofício GS-CAT Nº 30-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de janeiro de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo, de 13 de novembro de 2007:
- medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto nº 52.364, a partir de 1º de fevereiro de 2008, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente as mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.
A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa |