GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.482, de 19 de dezembro de 2002

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis situados neste Estado, necessários para a implantação de Programa Habitacional


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, uma área composta de 2 (dois) lotes de propriedade particular, situada no Distrito de Cidade Tiradentes, Zona Leste do Município e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, necessária à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo constantes do Processo Provisório CDHU-205262/2002, a saber: "Área situada no Município e Comarca de São Paulo, perímetro urbano, composta de 2 (dois) lotes, com a seguinte descrição: Parte do ponto 1, situado no alinhamento da Rua Artur Franco, esquina com a Rua da Nascente; deste ponto segue em curva em direção a Rua da Nascente em aproximadamente 7,85m até encontrar o ponto 2; deste ponto segue no alinhamento da Rua da Nascente em aproximadamente 21,50m até encontrar o ponto 3; deste ponto deflete em ângulo à direita em aproximadamente 2,00m até encontrar o ponto 4; deste ponto segue no alinhamento da praça de Retorno em aproximadamente 30,00m até encontrar o ponto 5; deste ponto deflete à direita confrontando com propriedade particular em aproximadamente 38,00m até encontrar o ponto 6; deste ponto deflete à direita confrontando com propriedade particular em aproximadamente 56,50m até encontrar o ponto 7; deste ponto deflete à direita e segue numa distância de aproximadamente 35,00m no alinhamento da Rua Artur Franco até encontrar o ponto 1, início da presente descrição, encerrando uma área de aproximadamente 2.194,60m² (dois mil, cento e noventa e quatro metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).".

    Artigo 2º - Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

    Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 20/12/2002
Atualizado em: 02/06/2003 17:09

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