GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.660, de 26 de abril de 2023

Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa “Jovem Aprendiz Paulista” e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Jovem Aprendiz Paulista, com vistas a ofertar formação técnico-profissional metódica a beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para a execução do Programa Jovem Aprendiz Paulista, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - beneficiários: adolescentes residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 14 e 18 anos incompletos, regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio da rede pública estadual;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.894, de 21 de agosto de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

I - beneficiários: jovens residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 14 e 24 anos, regularmente matriculados no ensino fundamental, no ensino médio ou no Ensino Jovem Adulto da rede pública; (NR)

II - microempresas e empresas de pequeno porte: aquelas definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídas sob as leis brasileiras e sediadas no Estado de São Paulo;

III fornecedor: instituição habilitada para a oferta de cursos necessários à formação técnico-profissional metódica, em formato EAD Ensino à Distância, visando ao desenvolvimento de atividades que propiciem a qualificação dos beneficiários e sua inserção no mercado de trabalho.

Seção I

Dos objetivos

Artigo 3º - A execução do Programa Jovem Aprendiz Paulista se dará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual e mediante:

I oferta de cursos para promoção de formação profissional metódica aos beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - fomento da empregabilidade e da oferta de mão-de-obra junto às microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a contratação de beneficiários da circunvizinhança e em situação de vulnerabilidade.

III celebração de instrumento jurídico específico com entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com plataforma em formato EAD Ensino à Distância, para disponibilização de vagas e avaliação para o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente.

§1º - Cada microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ter no máximo 1 (um) beneficiário participante do Programa Jovem Aprendiz Paulista.

§2º - Para a manutenção do beneficiário no Programa Jovem Aprendiz Paulista, deverão ser atendidos os requisitos de assiduidade no ensino regular e no curso de formação profissional de que trata o inciso I deste artigo.

§3º - A disponibilização da plataforma de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante a celebração de instrumento de colaboração, nos termos do Decreto nº 66.173, de 22 de outubro de 2021 Legislação do Estado.

Seção II

Da formação profissional metódica subsidiada

Artigo 4º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

I disponibilizar a oferta dos cursos previstos no artigo 3º, inciso I, deste decreto;

II - articular e promover a divulgação do Programa Jovem Aprendiz Paulista, incluindo os procedimentos de inscrição e de contratação dos beneficiários;

III - gerenciar e administrar os procedimentos de inscrição dos beneficiários no Programa Jovem Aprendiz Paulista;

IV - monitorar o processo de qualificação, habilitação e contratação dos beneficiários;

V fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à permanência dos beneficiários no Programa Jovem Aprendiz Paulista;

VI - gerenciar e validar as modalidades de cursos a serem oferecidos pelos fornecedores, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares;

VII - supervisionar e avaliar o Programa Jovem Aprendiz Paulista;

VIII - avaliar e validar os resultados do Programa Jovem Aprendiz Paulista.

Seção III

Disposições finais

Artigo 5º - As microempresas e empresas de pequeno porte que participem de outros Programas estaduais de fomento à contratação de aprendizes poderão participar do Programa Jovem Aprendiz Paulista, desde que não promovam a extinção antecipada, para fins de redução do número de aprendizes, dos contratos de aprendizagem vigentes na data da edição do presente decreto.

Artigo 6º - As disposições deste decreto não prejudicam a continuidade do Programa Aprendiz Paulista, instituído pelo Decreto 54.695, de 20 de agosto de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução do Programa Jovem Aprendiz Paulista.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do Programa Jovem Aprendiz Paulista onerarão o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 27/04/2023
Atualizado em: 22/08/2023 11:30

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