GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.660, de 26 de abril de 2023 |
Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa “Jovem Aprendiz Paulista” e dá providências correlatas. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, com vistas a ofertar formação técnico-profissional metódica a beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de São Paulo. Parágrafo único - Para a execução do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável. Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.894, de 21 de agosto de 2023 (art.1º) I - beneficiários: jovens residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 14 e 24 anos, regularmente matriculados no ensino fundamental, no ensino médio ou no Ensino Jovem Adulto da rede pública; (NR) II - microempresas e empresas de pequeno porte: aquelas definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídas sob as leis brasileiras e sediadas no Estado de São Paulo; III – fornecedor: instituição habilitada para a oferta de cursos necessários à formação técnico-profissional metódica, em formato EAD – Ensino à Distância, visando ao desenvolvimento de atividades que propiciem a qualificação dos beneficiários e sua inserção no mercado de trabalho. Seção I Dos objetivos Artigo 3º - A execução do Programa “Jovem Aprendiz Paulista” se dará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual e mediante: I – oferta de cursos para promoção de formação profissional metódica aos beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - fomento da empregabilidade e da oferta de mão-de-obra junto às microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a contratação de beneficiários da circunvizinhança e em situação de vulnerabilidade. III – celebração de instrumento jurídico específico com entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com plataforma em formato EAD – Ensino à Distância, para disponibilização de vagas e avaliação para o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente. §1º - Cada microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ter no máximo 1 (um) beneficiário participante do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”. §2º - Para a manutenção do beneficiário no Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, deverão ser atendidos os requisitos de assiduidade no ensino regular e no curso de formação profissional de que trata o inciso I deste artigo. §3º - A disponibilização da plataforma de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante a celebração de instrumento de colaboração, nos termos do Decreto nº 66.173, de 22 de outubro de 2021 Seção II Da formação profissional metódica subsidiada Artigo 4º - Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico: I – disponibilizar a oferta dos cursos previstos no artigo 3º, inciso I, deste decreto; II - articular e promover a divulgação do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, incluindo os procedimentos de inscrição e de contratação dos beneficiários; III - gerenciar e administrar os procedimentos de inscrição dos beneficiários no Programa “Jovem Aprendiz Paulista”; IV - monitorar o processo de qualificação, habilitação e contratação dos beneficiários; V – fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à permanência dos beneficiários no Programa “Jovem Aprendiz Paulista”; VI - gerenciar e validar as modalidades de cursos a serem oferecidos pelos fornecedores, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares; VII - supervisionar e avaliar o Programa “Jovem Aprendiz Paulista”; VIII - avaliar e validar os resultados do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”. Seção III Disposições finais Artigo 5º - As microempresas e empresas de pequeno porte que participem de outros Programas estaduais de fomento à contratação de aprendizes poderão participar do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, desde que não promovam a extinção antecipada, para fins de redução do número de aprendizes, dos contratos de aprendizagem vigentes na data da edição do presente decreto. Artigo 6º - As disposições deste decreto não prejudicam a continuidade do Programa “Aprendiz Paulista”, instituído pelo Decreto 54.695, de 20 de agosto de 2009 Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução do “Programa Jovem Aprendiz Paulista”. Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do Programa “Jovem Aprendiz Paulista” onerarão o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 27/04/2023 |
Atualizado em: 22/08/2023 11:30 |
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