Decreta:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Comunidade Novo Glicério, associação civil sem fins lucrativos, de um imóvel localizado na Rua Frederico Alvarenga, s/nº, Subdistrito da Sé, Município e Comarca de São Paulo, e que assim se descreve: "inicia-se no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua Frederico Alvarenga, junto à divisa do Parque D.Pedro II, daí segue em linha reta, confrontando com o Parque D.Pedro II, no rumo NE AZ = 104°12'28" e na distância de 67,14m até o ponto "B", situado junto ao alinhamento predial da Av. do Estado (marginal esquerda do Rio Tamanduateí) no rumo de SE AZ = 199°53'19" e na distância de 9,02m até o ponto "C"; AZ = 201°10'33" e na distância de 41,40m até o ponto "D"; AZ = 202°31'49" e na distância de 23,73m até o ponto "E"; AZ = 200°53'41" e na distância de 16,72 até o ponto "F"; em curva AC = 6°50'21", num raio de 237,12m e na distância de 28,30m até o ponto "G"; AZ = 189°02'20" e na distância de 14,60m até o ponto "H", situado junto a divisa do Parque D.Pedro II; daí reflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o Parque D. Pedro II, no rumo SW AZ = 268°35'55" e na distância de 7,21m até o ponto "I", situado junto ao alinhamento predial na Rua Frederico Alvarenga, no rumo de NW AZ = 338°53'05" e na distância de 42,65m até o ponto "J"; AZ = 344°50'07" e na distância de 15,07m até o ponto "K"; em curva AC = 14°38'26", num raio de 132,49m e na distância de 33,85m até o ponto "L"; AZ = 00°41'32" e na distância de 12,24m até o ponto "M"; AZ = 04°30'01" e na distância de 13,58m até o ponto "N"; AZ = 11°45'28" e na distância de 16,91m até o ponto "O"; AZ = 14°33'50" e na distância de 13,26m até o ponto "A", encerrando assim, a área do terreno em um total de 6.028,94m", de acordo com o memorial e plantas anexos ao Processo GS-705/2004-SSP.
Parágrafo único - O imóvel destinar-se-á à instalação de um campo de futebol, quadra poliesportiva e escola de esportes voltados às crianças carentes da região.
Artigo 2º - A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas e condições impostas pela permitente e que assegurem a efetiva utilização da área para os fins a que se destina.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2004
GERALDO ALCKMIN