GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.619, de 11 de junho de 2025

Autoriza a abertura de licitação para a concessão patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de veículos e passageiros denominado "Sistema de Travessias", e aprova o respectivo regulamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a aprovação, pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público Privadas - CGPPP, criado pela Lei n° 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado, do modelo de concessão patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de passageiros e veículos denominado Sistema de Travessias, por ocasião da 53ª Reunião Conjunta Ordinária do Programa Estadual de Desestatização CDPED e do CGPPP, ocorrida em 29 de maio de 2025, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 4 de junho de 2025,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias, constituído pelas travessias localizadas nas seguintes regiões:

I Litoral Norte:

a) Travessia São Sebastião Ilhabela;

II Litoral Centro:

a) Travessia Santos Vicente de Carvalho;

b) Travessia Santos Guarujá;

c) Travessia Bertioga Guarujá;

III Litoral Sul:

a) Travessia Cananéia Ilha Comprida;

b) Travessia Iguape Juréia;

c) Travessia Cananéia Continente;

d) Travessia Cananéia Ariri;

IV Metropolitana:

a) Travessia João Basso Riacho Grande;

b) Travessia Taquacetuba Bororé;

c) Travessia Bororé Grajaú;

V Paraibuna:

a) Travessia Terminal de Varginha, entre Varginha e Comércio Varginha;

b) Travessia Terminal Paraitinga, entre Capim DAngola e Ribeirão Branco;

c) Travessia Terminal Natividade da Serra, entre Natividade da Serra, Pouso Alto e Bairro Alto.

§ 1° - O Sistema de Travessias a ser concedido é composto por 5 (cinco) estaleiros, 45 (quarenta e cinco) embarcações e 15 (quinze) flutuantes.

§ 2° - O Sistema de Travessias passará a ser operado pela concessionária a partir da assinatura do respectivo termo de transferência, observada a assinatura de termo de transferência específico para as travessias a que se refere o inciso IV deste artigo, nos termos do contrato de concessão.

§ 3° - O objeto da concessão poderá ser adequado a eventual decisão judicial que exclua a responsabilidade do Estado quanto à operação do serviço de transporte aquaviário nas travessias a que se refere o inciso V deste artigo.

Artigo 2º - A licitação referida no artigo 1° deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão abrangerá a operação, a manutenção e a realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema de Travessias, conforme descrito no artigo 1º deste decreto;

II - o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, iniciados a partir da data da assinatura do termo de transferência, conforme previsto no contrato de concessão;

III - as tarifas serão fixadas pelo contrato de concessão, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, incluindo as isenções tarifárias legalmente previstas e as gratuidades aplicáveis ao Sistema de Travessias;

IV - o critério de julgamento da licitação será o de menor valor da contraprestação pecuniária a ser paga pela Administração Pública, nos termos definidos no edital;

V - a exigência de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação;

VI - a admissão da participação no certame de sociedades empresariais, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou reunidas em consórcio, cuja natureza e objeto sejam compatíveis com sua participação na licitação, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, nos termos do edital;

VII obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de prestar e explorar o serviço público objeto da concessão;

VIII - admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e da legislação vigente sobre o tema;

IX - admissão da exploração de projetos associados, compatíveis com o objeto da concessão, como fonte de receita acessória, nos termos previstos em contrato;

X - possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão.

Parágrafo único - A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Administração, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Artigo 3º - A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6º, § 2º, da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Artigo 4° - A garantia relativa às obrigações pecuniárias a serem contraídas pela Administração Pública observará o disposto no artigo 8° da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Artigo 5º - Fica aprovado, nos termos do Anexo Único que faz parte integrante deste decreto, o Regulamento da Concessão Patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de veículos e passageiros denominado "Sistema de Travessias".

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.272, de 29 de novembro de 2021.

TARCÍSIO DE FREITAS


ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5º DESTE DECRETO

REGULAMENTO DA CONCESSÃO PATROCINADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE VEÍCULOS E PASSAGEIROS DENOMINADO SISTEMA DE TRAVESSIAS


CAPÍTULO I

Do Objetivo

Artigo 1º - Este regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão patrocinada dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema de transporte aquaviário de veículos e passageiros denominado Sistema de Travessias, constituído pelas travessias localizadas nas seguintes regiões:

I Litoral Norte:

a) Travessia São Sebastião Ilhabela;

II Litoral Centro:

a) Travessia Santos Vicente de Carvalho;

b) Travessia Santos Guarujá;

c) Travessia Bertioga Guarujá;

III Litoral Sul:

a) Travessia Cananéia Ilha Comprida;

b) Travessia Iguape Juréia;

c) Travessia Cananéia Continente;

d) Travessia Cananéia Ariri, incluindo a parada na comunidade do Marujá, situada no Parque Estadual da Ilha do Cardoso;

IV Metropolitana:

a) Travessia João Basso Riacho Grande;

b) Travessia Taquacetuba Bororé;

c) Travessia Bororé Grajaú;

V Paraibuna:

a) Travessia Terminal de Varginha, entre Varginha e Comércio Varginha;

b) Travessia Terminal Paraitinga, entre Capim DAngola e Ribeirão Branco;

c) Travessia Terminal Natividade da Serra, entre Natividade da Serra Pouso Alto Bairro Alto.

§ 1º - O Sistema de Travessias a ser concedido é composto por 5 (cinco) estaleiros, 45 (quarenta e cinco) embarcações e 15 (quinze) flutuantes.

§ 2º O objeto da concessão poderá ser adequado a eventual decisão judicial que exclua a responsabilidade do Estado quanto à operação do serviço de transporte aquaviário nas travessias de que trata o inciso V deste artigo.

§ 3º - Serão incorporadas ao Sistema de Travessias todas as ampliações a serem implantadas nas áreas operacionais durante o período da concessão, que passarão a integrar a infraestrutura do sistema e área da concessão.

CAPÍTULO II

Da Concessão

Artigo 2º - O objeto da concessão compreende:

I - a execução e gestão de todas as funções de operação, manutenção e exploração econômica do Sistema de Travessias;

II - a elaboração dos projetos necessários à obtenção das autorizações, aprovações e licenças, incluindo ambientais, bem como à realização dos investimentos destinados à plena operação, manutenção e exploração econômica do Sistema de Travessias;

III - a obtenção, aplicação e gestão de todos os recursos financeiros necessários à execução do objeto da concessão;

IV - o fornecimento dos bens e serviços necessários à prestação dos serviços concedidos;

V - a manutenção preventiva e corretiva dos bens da concessão, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições estabelecidas contratualmente;

VI - as demais atividades e serviços previstas no contrato de concessão.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Obrigações da Concessionária

Artigo 3º - São direitos e obrigações da concessionária, durante todo o prazo da concessão, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão e na legislação pertinente:

I - prestar os serviços concedidos de modo adequado, com continuidade, regularidade, adequação, segurança e atualidade, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato e seus anexos, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e com as determinações do Poder Concedente e da ARTESP;

II - realizar, por vias próprias, mediante subcontratação, ou outras formas de terceirização ou contratação admitidas na legislação, especialmente no disposto no artigo 25 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a operação e a manutenção da infraestrutura necessária à prestação dos serviços concedidos;

III - zelar pela integridade dos bens integrantes da concessão e dos recursos naturais e ecossistemas pertinentes ao Sistema de Travessias;

IV - obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias descritas no contrato, respondendo pelas condicionantes, programas ambientais e medidas mitigadoras eventualmente exigidas;

V - manter em dia o inventário e o registro dos bens integrantes da concessão;

VI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio concedido;

VII - executar os investimentos destinados a adequar e aprimorar a infraestrutura terrestre e aquaviária, de modo a aumentar a oferta dos serviços, a segurança e a comodidade dos usuários;

VIII - obter prévia anuência da ARTESP para os projetos, planos e programas relativos à operação e à ampliação do Sistema de Travessias, nos termos do contrato de concessão;

IX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade executados com vícios ou defeitos;

X - elaborar todos os estudos, projetos e demais documentos necessários ao cumprimento do objeto da concessão;

XI - prestar informações e esclarecimentos requisitados pela ARTESP ou demais órgãos competentes, garantindo acesso irrestrito a todas as dependências do Sistema de Travessias, facultando à fiscalização, outrossim, a realização de auditorias em suas contas;

XII - comunicar à ARTESP toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada do Sistema de Travessias;

XIII - cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da concessão, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;

XIV - responder, perante a ARTESP, o Estado de São Paulo e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;

XV - responder por seus empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à concessão;

XVI - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;

XVII - reportar por escrito ao Poder Concedente e à ARTESP a ocorrência de evento que impacte a prestação dos serviços concedidos, bem como qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem na área da concessão;

XVIII - observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do Sistema de Travessias ou eventual transferência para concessionária que a suceda;

XIX - cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e de fiscalização do Poder Concedente e da ARTESP;

XX - cumprir as demais disposições previstas no contrato de concessão.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente

Artigo 4º - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato:

I - envidar, ressalvada a responsabilidade exclusiva da concessionária, seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à prestação do serviço concedido, oferecendo o apoio institucional eventualmente necessário;

II - assegurar os pagamentos da contraprestação pública e dos aportes devidos à concessionária, nos termos previstos no contrato;

III - modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos serviços, para melhor adequação ao interesse público, observado e respeitado o equilíbrio econômico financeiro do contrato;

IV - providenciar as declarações de utilidade pública necessárias para execução do contrato para que a concessionária conduza as desapropriações das áreas necessárias à realização dos serviços;

V - intervir na prestação dos serviços, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas neste contrato e na legislação pertinente.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

Artigo 5º - São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - realizar o pagamento de tarifa, quando não for isento;

III - receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

IV - obter e utilizar o serviço observadas as normas do Poder Público;

V - levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços. Parágrafo único O Poder Concedente, a ARTESP e a concessionária estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema de Travessias.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades

Artigo 6º - A ARTESP atuará, na forma prevista no contrato e na Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.

§ 1º - Caberá à ARTESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:

1. acompanhar:

a) a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;

b) a entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;

c) a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;

2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;

3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.

§ 2º - No exercício da atividade de fiscalização, o Poder Concedente, a ARTESP e o verificador independente terão acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, inclusive por via eletrônica e em tempo real.

Artigo 7º - Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços previstos no presente regulamento.

§ 1º - A qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e a cortesia na prestação dos serviços, fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo.

§ 2º - Os fatores a que se refere o § 1° deste artigo serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.

CAPÍTULO VII

Da Remuneração

Artigo 8º - Constituem fontes de remuneração da concessionária, nos termos do contrato de concessão e anexos:

I - receita tarifária;

II - contraprestação pecuniária;

III - outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.

Parágrafo único - A concessionária receberá do Poder Concedente, em função dos investimentos efetivamente realizados, aporte de recursos na forma do artigo 6°, § 2°, da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na forma disciplinada no contrato.

Artigo 9º - As tarifas, a contraprestação pecuniária, o aporte público e as receitas acessórias, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, quando o caso, serão estabelecidas no contrato de concessão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Artigo 10 - A concessionária garantirá acesso ao serviço público de transporte aquaviário àquele que tenha direito a transporte gratuito, nos termos do contrato de concessão e anexos, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 11 - O Poder Concedente providenciará, mediante proposta da concessionária, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à eventual ampliação do Sistema de Travessias, responsabilizando-se a concessionária pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, observados os termos e condições do contrato de concessão, na forma autorizada pelo Poder Público.

Artigo 12 - Extinta a concessão, retornarão ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema de Travessias, transferidos à concessionária ou por ela implantados no âmbito da concessão, na forma prevista em lei e no contrato. Parágrafo único - Com o advento do termo final do prazo de vigência do contrato de concessão, ou a sua extinção por outro motivo, os bens reversíveis, direitos e privilégios a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser transferidos à concessionária que eventualmente assumir a prestação dos serviços de que trata este regulamento, observados os trâmites, prazos, formalidades e obrigações estabelecidos no contrato.

Artigo 13 - Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, compete à Secretaria de Parcerias em Investimentos expedir normas complementares necessárias à execução deste regulamento.


Publicado em: 12/06/2025
Atualizado em: 12/06/2025 11:48

69.619.docx69.619.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'