GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.385, de 27 de dezembro de 2016 |
Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2016 |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2016 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que: I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2017; II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2017. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2016, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: 1 - 36006; 2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02); 4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890. § 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2016, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte: I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”; II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2016”; III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2016 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 943/2016 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2017, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2016. A medida visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2016. Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2017, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda |
Publicado em: 28/12/2016 - Retificação no referendo em 29/12/2016 |
| Atualizado em: 03/01/2017 15:15 |