GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.542, de 22 de maio de 2025

Institui a Medalha de "Mérito Fazendário Professor Antonio Delfim Netto", da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha de "Mérito Fazendário Professor Antonio Delfim Netto", da Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o objetivo de agraciar servidores públicos fazendários paulistas e personalidades da sociedade civil que, por seus méritos, tenham se distinguido e prestado serviços relevantes para a administração fazendária e sejam credoras de reconhecimento público.

Parágrafo único - Poderão ser condecoradas anualmente até 2 (duas) personalidades.

Artigo 2º - A medalha será concedida por decreto do Governador, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 3º - A indicação deverá se acompanhar do curriculum vitae do indicado, assim como dos elementos que justifiquem a concessão.

Artigo 4º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 5º - Publicado o decreto concessório, será expedido o diploma, que irá assinado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 6º - A entrega será feita em solenidade pública, pelo Governador ou pelo Secretário da Fazenda e Planejamento.

Artigo 7º - Será cassada a condecoração do agraciado que praticar qualquer ato contrário ao espírito e à dignidade da honraria.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


REGULAMENTO DA MEDALHA de

Mérito Fazendário Professor Antonio Delfim Netto


Artigo 1º - A Medalha de que trata este decreto é composta de um escudo redondo de ouro, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, tendo:

I - no anverso: no coração, a efígie do Professor Antônio Delfim Netto oitavada à destra; na orla, a inscrição em caracteres versais maiúsculos "MÉRITO FAZENDÁRIO", em chefe, e a inscrição em caracteres versais maiúsculos "PROFESSOR ANTÔNIO DELFIM NETTO", em contra chefe, tudo em alto relevo de ouro;

II - no verso: no coração, o Brasão do Estado de São Paulo; na orla, a inscrição em caracteres versais maiúsculos "ESTADO DE SÃO PAULO", em chefe, e "SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO", em contra chefe, tudo em alto relevo de ouro;

§ 1º - A Medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, contendo três listras em sable (preto), argento (branco) e gules (vermelho), nessa ordem, e cada uma com igual proporção.

§ 2º - Acompanharão a Medalha: a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma, de modo que:

a) a miniatura terá as mesmas características da venera da Medalha, com 18 mm (dezoito milímetros) de diâmetro, pendendo de uma fita de 18 mm (dezoito milímetros) de largura por 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento, com mesmo padrão de listras;

b) a barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, com o mesmo padrão de listras da fita, tendo no coração da listra central um livro aberto de prata, com uma pena de prata pousada sobre a página à sinistra e um besante (moeda) de ouro em chefe;

c) a roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro tripartida em partes iguais com esmaltes em sable (preto), argento (branco) e gules (vermelho).

III - Diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da Secretaria da Fazenda e Planejamento; número do decreto concessório; local, data e assinatura do Secretário de Fazenda e Planejamento;

b) Verso: dados de registro do diploma na Secretaria da Fazenda e Planejamento (livro e página/sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 2º - O agraciamento por meio da outorga da honraria é de caráter personalíssimo e é intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que garante a sua autenticidade.

Artigo 3º - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1º - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá enviar a lista de agraciados para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

Artigo 4º - Na hipótese da extinção desta condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem ônus para os cofres públicos.

Artigo 5º - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da Secretaria da Fazenda e Planejamento e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.


Publicado em: 23/05/2025
Atualizado em: 23/05/2025 11:32

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