GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.113, de 26 de setembro de 2003

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,


    Decreta:

    Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)

    I - os incisos VIII a XVIII:

    "VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;

    IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;

    X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;

    XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80;

    XII - computador de mão - 8471.41.10;

    XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;

    XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;

    XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;

    XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;

    XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;

    XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12." (NR);

    II - o § 4º:

    "§ 4º - O crédito previsto no "caput":

    1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;

    2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída." (NR)

    Artigo 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br

    OFÍCIO GS-CAT Nº 856/2003

    Senhor Governador,

    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a possibilidade de adoção de um percentual fixo de crédito nas saídas de produtos de informática e de telefones celulares, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. A proposta contempla a inclusão de novos produtos no dispositivo regulamentar, com vistas a aumentar a competitividade da indústria paulista em face de incentivos fiscais concedidos por outras unidades federadas. Além disso, está sendo proposta a redução do crédito de 7% para 4,5% para as saídas destinadas ao mercado exterior, com vistas a restabelecer o equilíbrio da tributação desse setor. Não há repercussão da medida para a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução do credito outorgado sobre as exportações permitirá compensar os efeitos da ampliação dos produtos contemplados pelo crédito concedido. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

    Eduardo Refinetti Guardia


Publicado em: 27/09/2003
Atualizado em: 27/07/2004 15:29

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