Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Cinqüentenário do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar as personalidades civis e militares, e instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do aludido Centro de Seleção, ou de algum modo tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e à população paulista, de maneira a engrandecer o nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, se tornando merecedores de especial destaque.
Artigo 2º - A medalha ora instituída é de prata e se constitui de um resplendor de 16 (dezesseis) pontas, inscrito em um círculo teórico de 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, carregado, no anverso, de um disco, trazendo o portal do terceiro quartel do Brasão de Armas do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, da Polícia Militar do Estado de São Paulo; e no reverso, de um disco, trazendo no campo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, encimando os milésimos 1949-1999 e na orla, no semicírculo superior, os dizeres "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e no semicírculo inferior, os dizeres "CENTRO DE SELEÇÃO, ALISTAMENTO E ESTUDOS DE PESSOAL" e será usada do lado esquerdo do peito, pendente de fita de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com uma lista central amarela, ladeada de duas de azul, todas de igual largura.
§ 1º - Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a roseta e o diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Chefe do Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal, que será seu Presidente e 4 (quatro) Oficiais por este escolhido, pertencentes ao mencionado Centro de Seleção.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do seu Presidente.
§ 2º - Da ata da reunião da Comissão somente constarão os nomes dos recipiendários aprovados.
§ 3º - A aprovação dos indicados dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão;
§ 4º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Não fará jus à medalha e a ela perderá o direito, quem tenha sido condenado a pena privativa da liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 5º - O ato concessório será publicado no Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o que será preenchido o diploma.
Artigo 6º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública.
Artigo 7º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN