GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.766, de 4 de agosto de 2017 |
Integra à HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, criada, no âmbito da Secretaria da Saúde, pelo Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, o Instituto Butantan e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica integrado à HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde, organizado pelo Decreto nº 33.116, de 13 de março de 1991, e alterações posteriores. Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 32.849, de 23 de janeiro de 1991, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 2º, o inciso VIII: “VIII – o Instituto Butantan, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, da Secretaria da Saúde.”; II – ao artigo 4º, o inciso III: “III – com relação às medidas de processamento, estocagem e distribuição do plasma humano no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, pelo Instituto Butantan.”. Artigo 3º - Além de outros Hemocentros ou Núcleos de Hematologia-Hemoterapia pertencentes a órgãos ou entidades estaduais de saúde, exceto a Hospitais geridos por organizações sociais e a Universidades, os Hemocentros e Entidades a seguir relacionados, integrantes da HEMORREDE – Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia, deverão disponibilizar o plasma excedente ao Instituto Butantan, observadas as rígidas condições sanitárias e de controle: I – Fundação Pró-Sangue - Hemocentro de São Paulo; II – Hemocentro de Ribeirão Preto - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; III – Hemocentro de Marília – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA; IV – Hemocentro de Botucatu - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB. Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, ajustará, junto a cada órgão ou entidade abrangido pelo “caput” e incisos deste artigo, a responsabilidade pela retirada e transporte do plasma. Artigo 4º – A Secretaria da Saúde, por meio do Instituto Butantan, promoverá a celebração de convênios ou parcerias com Hemocentros, Núcleos de Hematologia-Hemoterapia e Órgãos ou Entidades não abrangidos pelo artigo 3º deste decreto, integrantes ou não da HEMORREDE, tendo por objeto o recebimento de plasma excedente. Artigo 5º - Cabe ao Instituto Butantan promover a adoção das providências necessárias para o processamento do plasma excedente recebido. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 2017 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 05/08/2017 |
Atualizado em: 08/08/2017 14:35 |
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