GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.213, de 15 de dezembro de 2023 |
Altera o artigo 4°-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Decreta: Artigo 1° - O “caput” do artigo 4º-A do Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019 “Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 18/12/2023 |
Atualizado em: 18/12/2023 13:08 |
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