GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.244, de 22 de outubro de 2002

Institui o Programa PRÓ-LAR / Banco do Povo Paulista, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 47, incisos I e II da Constituição Estadual, e no uso de suas atribuições legais,


    Considerando as prioridades da Administração em relação às Gestões Sociais, e mais especificamente quanto à gestão da habitação;

    Considerando que o problema da moradia é co-relacionado com o desemprego, atingindo especialmente aqueles núcleos familiares em que a maioria dos integrantes é sub-empregada, atua na economia informal ou é desempregada; e

    Considerando a existência de infra-estrutura e de logística operacional consubstanciada nas unidades de crédito do Banco do Povo Paulista, programa executado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Programa PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista, objetivando a concessão de financiamentos para a aquisição de material para construção, reforma e ampliação de imóveis residenciais.

    Artigo 2º - O Programa instituído por este decreto será executado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, Secretaria da Habitação, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, de forma integrada e em conformidade com as resoluções do Conselho de Orientação de que trata o artigo 4º.

    Parágrafo único - O Banco Nossa Caixa S.A. será o agente financeiro do Programa e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos neste decreto.

    Artigo 3º - Os financiamentos de que trata este decreto serão concedidos à população com renda familiar mensal de 1 a 5 salários mínimos.

    Artigo 4º - Fica instituído o Conselho de Orientação do Programa PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista composto por 1 (um) representante de cada entidade adiante enumerada:

    I - Secretaria da Habitação, que será o Presidente;

    II - Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    III - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

    IV - Banco Nossa Caixa S.A..

    Parágrafo único - Compete ao Conselho instituído pelo "caput" deste artigo:

    1. estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos;

    2. fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

    3. manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros visando à boa operacionalização do programa;

    4. elaborar seu regimento Interno.

    Artigo 5º - Ficam as entidades executoras autorizadas a celebrar os convênios, contratos e outros ajustes que se fizerem necessários à execução do Programa, respeitadas as respectivas disciplinas legais.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 23/10/2002
Atualizado em: 02/06/2003 13:35

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