GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.968, de 27 de julho de 2001

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos voltados à Geração de Renda


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.

    Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, Legislação do Estado cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.

    Artigo 3º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

    Artigo 4º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, deverão correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2001

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 45.968, de 27 de julho de 2001


    1 - Agudos

    2 - Américo Brasiliense

    3 - Amparo

    4 - Aparecida D'Oeste

    5 - Araras

    6 - Ariranha

    7 - Atibaia

    8 - Auriflama

    9 - Barra Bonita

    10 - Bebedouro

    11 - Boituva

    12 - Botucatu

    13 - Brodowsky

    14 - Caieiras

    15 - Campina de Monte Alegre

    16 - Campos do Jordão

    17 - Capivari

    18 - Caraguatatuba

    19 - Carapicuiba

    20 - Cardoso

    21 - Castilho

    22 - Catanduva

    23 - Cerqueira César

    24 - Cerquilho

    25 - Cesáreo Lange

    26 - Chavantes

    27 - Clementina

    28 - Cordeirópolis

    29 - Cosmorama

    30 - Descalvado

    31 - Dourado

    32 - Dracena

    33 - Embu-Guaçu

    34 - Engenheiro Coelho

    35 - Espírito Santo do Pinhal

    36 - Espirito Santo do Turvo

    37 - Estiva Gerbi

    38 - Euclides da Cunha Paulista

    39 - Gastão Vidigal

    40 - Gavião Peixoto

    41 - General Salgado

    42 - Guaíra

    43 - Guarani D'Oeste

    44 - Guarujá

    45 - Guzolândia

    46 - Ibirá

    47 - Iguape

    48 - Ilhabela

    49 - Indaiatuba

    50 - Itanhaém

    51 - Itapetininga

    52 - Itapevi

    53 - Itapira

    54 - Itatiba

    55 - Jaboticabal

    56 - Jarinu

    57 - Jaú

    58 - Juquitiba

    59 - Lagoinha

    60 - Lavinia

    61 - Lençóis Paulista

    62 - Luiziânia

    63 - Macaubal

    64 - Mairinque

    65 - Mairiporã

    66 - Mariapolis

    67 - Martinópolis

    68 - Matão

    69 - Mineiros do Tietê

    70 - Mirante do Paranapanema

    71 - Monções

    72 - Monte Castelo

    73 - Morro Agudo

    74 - Morungaba

    75 - Neves Paulista

    76 - Nova Granada

    77 - Novo Horizonte

    78 - Ourinhos

    79 - Pacaembú

    80 - Palmital

    81 - Paraguaçu Paulista

    82 - Parapuã

    83 - Pariquera-Açu

    84 - Paulicéia

    85 - Pereiras

    86 - Piacatu

    87 - Pindorama

    88 - Piraju

    89 - Pirassununga

    90 - Pompéia

    91 - Porto Feliz

    92 - Porto Ferreira

    93 - Potim

    94 - Pracinha

    95 - Pradópolis

    96 - Quatá

    97 - Registro

    98 - Rinópolis

    99 - Rio Claro

    100 - Rio das Pedras

    101 - Sales

    102 - Salmourão

    103 - Salto

    104 - Santa Fé do Sul

    105 - Santópolis do Aguapei

    106 - São João das Duas Pontes

    107 - São José do Barreiro

    108 - São José do Rio Pardo

    109 - São Roque

    110 - São Simão

    111 - Serra Azul

    112 - Sertãozinho

    113 - Taiaçu

    114 - Taquaritinga

    115 - Tarabai

    116 - Taubaté

    117 - Teodoro Sampaio

    118 - Tietê

    119 - Torrinha

    120 - Tremembé

    121 - Ubirajara

    122 - Urânia

    123 - Uru

    124 - Valentim Gentil

    125 - Valparaíso


    ANEXO II

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 45.968, de 27 de julho de 2001

                        TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA
    Aos dias do mês de do ano de dois mil e , O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea "g", do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.

    Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Do Valor e dos Recursos Orçamentários

    O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Das Obrigações do Convenente

    O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.

    § 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente.

    § 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.

    § 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

    § 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.

    § 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    CLÁUSULA QUARTA

    Das Obrigações do FUSSESP

    I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio;

    II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

    CLÁUSULA QUINTA

    Das Obrigações Acessórias

    O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

    CLÁUSULA SEXTA

    Das Instruções

    Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Do Prazo de Vigência

    O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

    Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

    CLÁUSULA OITAVA

    Da Denúncia e da Rescisão

    O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

    Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

    CLÁUSULA NONA

    Da Liberação dos Recursos

    Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Da Ação Promocional

    Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

    Do Foro

    Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

    São Paulo, de de 2001

    FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP

    MARIA LÚCIA ALCKMIN


Publicado em: 28/07/2001
Atualizado em: 08/05/2019 16:35

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