GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.827, de 4 de setembro de 2024 |
Regulamenta a promoção de que tratam os artigos 40 a 43 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - A promoção de que tratam os artigos 40 a 43 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Artigo 2º - Considera-se promoção a passagem do servidor de uma referência para outra superior da sua respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função atividade de que é ocupante. Artigo 3º - A promoção de que trata o artigo 1º deste decreto abrangerá os servidores integrantes das classes pertencentes às seguintes Escalas de Vencimentos: I - Nível Elementar: a) Estrutura de Vencimentos I: Auxiliar de Saúde; b) Estrutura de Vencimentos II: Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Radiologia; II - Nível Intermediário: a) Estrutura de Vencimentos I: Agente de Saneamento, Agente de Saúde, Agente Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Desinsetizador, Motorista de Ambulância, Oficial de Saúde e Técnico de Enfermagem; b) Estrutura de Vencimentos II: Auxiliar de Análises Clínicas, Técnico de Laboratório e Técnico de Radiologia; III - Nível Universitário: a) Estrutura de Vencimentos I: Cirurgião Dentista e Médico; b) Estrutura de Vencimentos II: Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho e Médico Veterinário; c) Estrutura de Vencimentos III: Médico Sanitarista; d) Estrutura de Vencimentos IV: Tecnólogo em Radiologia. Artigo 4º - A promoção permitirá a passagem de uma referência para outra superior, na seguinte conformidade: I - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Elementar - Estruturas I e II, de 1 para 2; II - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura I: a) de 1 para 3 e de 3 para 5; b) de 2 para 4 e de 4 para 6; c) de 3 para 5 e de 5 para 7; III - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário - Estrutura II, de 1 para 2 e de 2 para 3; IV - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura I, de 1 para 2 e de 2 para 3; V - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura II: a) de 1 para 3 e de 3 para 5; b) de 2 para 4 e de 4 para 6; c) de 3 para 5 e de 5 para 7; VI - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura III, de 1 para 2 e de 2 para 3; VII - para os integrantes da classe pertencente à Escala de Vencimentos Nível Universitário - Estrutura IV, de 1 para 2 e de 2 para 3. Artigo 5º - São requisitos para a promoção: I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a primeira promoção; II - contar, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício no mesmo cargo ou função-atividade, para a segunda promoção; III - ser aprovado em avaliação teórica ou prática, realizada no âmbito de concurso de promoção, para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício das funções na referência superior; IV - apresentar: a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, para os integrantes das classes referidas no inciso I do artigo 3º deste decreto; b) certificado ou diploma de conclusão de curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 3º deste decreto; c) certificado de conclusão de curso de extensão ou aprimoramento profissional, com carga horária mínima de 1.760 (um mil, setecentos e sessenta) horas, ou diploma de conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso III do artigo 3º deste decreto. § 1º - Aos integrantes da classe de Auxiliar de Enfermagem, para fins da promoção da referência 2 para 4, exigir-se-á, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, diploma ou certificado de conclusão de curso de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente. § 2º - Poderão ser aceitos, quando for o caso, registros em conselhos regionais ou federais de classe, em substituição aos documentos previstos na alínea "b" do inciso IV deste artigo. § 3º - Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros documentos que não os discriminados no inciso IV do "caput" e nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º - O detalhamento dos cursos a que se refere o inciso IV deste artigo será estabelecido em edital do concurso de promoção. Artigo 6º - O tempo de efetivo exercício, a que se referem os incisos I e II do artigo 5º deste decreto, deverá ser apurado até 30 de junho do ano da abertura do concurso de promoção. Parágrafo único – Na apuração do interstício de que trata o “caput” deste artigo, a contagem de tempo será suspensa quando o servidor estiver afastado ou licenciado do cargo ou função atividade de que é ocupante, exceto quando: 1. incluído nas hipóteses previstas nos artigos 67, 69, 78, e incisos I a V e VIII a X do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; 2. nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 3. designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”; 4. afastado: a) nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado; b) sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; c) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo, ou nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; d) nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984. Artigo 7º - Ato conjunto dos Secretários da Saúde e de Gestão e Governo Digital constituirá Comissão de Concurso de Promoção, vinculada à Secretaria da Saúde, a ser integrada por representantes indicados pelos titulares dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto, que tenham em seus quadros servidores pertencentes às classes regidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. § 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser: 1. única e permanente; 2. constituída: a) por número ímpar de membros e de modo a garantir que a sua maioria seja de servidores públicos efetivos e integrantes de órgãos setoriais de recursos humanos, sendo vedada a participação de servidores públicos em estágio probatório, respondendo a processo administrativo disciplinar ou em readaptação; b) em 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste decreto. § 2º - O presidente da Comissão deverá ser servidor da Secretaria da Saúde e será indicado no ato da sua constituição. § 3º - As atribuições dos membros da Comissão, incluindo as do seu presidente, não serão remuneradas e serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes aos cargos ou funções-atividades de que são ocupantes. § 4º - No caso de afastamento de um dos membros da Comissão, o titular do órgão ou o dirigente máximo da entidade a que represente deverá indicar o seu substituto. Artigo 8º - Cabe à Comissão do Concurso de Promoção coordenar a avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto e: I - definir o conteúdo programático que será abordado na avaliação juntamente, quando for o caso, com a equipe responsável pela parte didática da organizadora do certame; II – estabelecer a metodologia que será aplicada na avaliação, incluindo critérios de pontuação, que deverão constar no edital do concurso de promoção; III - proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao concurso de promoção; IV – garantir o cumprimento dos prazos para publicação de editais e execução da avaliação; V - publicar o resultado final da avaliação teórica ou prática. Artigo 9º - Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes máximos das Autarquias, nos seus respectivos âmbitos de atuação, estabelecer e proporcionar as condições adequadas para a realização da avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto. § 1º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das Autarquias poderão, observada a conveniência e o interesse do serviço público, realizar, de maneira conjunta, a avaliação de que trata o inciso III do artigo 5º deste decreto. § 2º - Caso ocorram em dias úteis, serão considerados de efetivo exercício os dias de convocação para realização da avaliação, mediante apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo órgão promotor. Artigo 10 - O concurso de promoção será realizado a cada 3 (três) anos, sempre no segundo semestre, e será precedido de publicação de edital contendo instruções específicas e os demais aspectos disciplinadores da matéria. Artigo 11 – Aos órgãos setoriais de recursos humanos das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias, auxiliados pelos respectivos órgãos subsetoriais, caberá: I - orientar os servidores de sua Pasta ou Autarquia acerca de todos os procedimentos necessários relativos à vida funcional; II - planejar, estruturar, orientar e controlar atividades relacionadas à promoção, preparar atos e apostilamentos, verificar o preenchimento dos requisitos para a promoção, providenciar publicações, manifestar-se conclusivamente nas consultas e expedientes formulados por servidores, analisar recursos, dentre outras atribuições afetas ao certame. Artigo 12 – Será de responsabilidade exclusiva do servidor a sua participação no concurso de promoção, englobando inscrição, apresentação de documentos, preenchimento de formulários, acompanhamento do cronograma e observação das regras e regulamentos relativos à avaliação teórica ou prática. Artigo 13 – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os dirigentes máximos das Autarquias homologarão os concursos de promoção no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final. Artigo 14 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Controlador Geral do Estado ou do dirigente máximo da Autarquia, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao que corresponder a promoção. Parágrafo único – Para fazer jus à promoção o servidor deverá, obrigatoriamente, encontrar-se em atividade na data a que se refere o “caput” deste artigo, no cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante e no qual concorreu à promoção. Artigo 15 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.883, de 19 de março de 2012. Parágrafo único - Ficam dissolvidos quaisquer colegiados ou comissões de concurso de promoção que tenham sido constituídos com base no decreto citado no “caput” deste artigo. Disposições Transitórias Artigo único - O primeiro concurso de promoção deverá ter início em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação do ato de constituição da nova Comissão do Concurso de Promoção, referida nos artigos 7º e 8º deste decreto, e deverá ser concluído, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua abertura. § 1º - Excepcionalmente, o primeiro concurso de promoção abrangerá os exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021, e será realizado mediante avaliação única, observando-se os requisitos previstos em lei, os procedimentos definidos neste decreto, bem como o que segue: 1. o servidor ativo ou inativo providenciará sua inscrição no concurso uma única vez, e concorrerá à promoção referente ao primeiro exercício subsequente àquele em que tenha completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, desde que preenchidos os demais requisitos legais; 2. poderá concorrer à segunda promoção o servidor ativo ou inativo, que tenha completado quinze anos de efetivo exercício até o último dia do exercício anterior àquele a que se refere a promoção, desde que preenchidos os demais requisitos legais; 3. os certificados a que se referem as alíneas do inciso IV do artigo 5º deste decreto devem corresponder às condições existentes no último dia do exercício a que se refere a promoção. § 2º - A promoção a que se refere o § 1º deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao que corresponder. § 3º - Somente fará jus à promoção o servidor ativo ou inativo que se encontrava em atividade, na data a que se refere o § 2º deste artigo, no cargo ou função-atividade de que foi titular ou ocupante, e no qual concorreu à promoção. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 05/09/2024 |
Atualizado em: 05/09/2024 12:06 |
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