GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 62.021, de 14 de junho de 2016 |
Institui o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água – Programa Nascentes, a ser implementado com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água, no âmbito do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água – Programa Nascentes, a ser implantado com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO, observada a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira. Artigo 2° - O projeto de que trata o artigo 1° deste decreto, tem como objetivo ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade para: I – proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d’água; II – proteção de áreas de recarga de aquífero; III - ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público; IV – plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água. Artigo 3° - O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista a que se refere o artigo 1° deste decreto estabelecerá os critérios e os limites globais e individuais para a concessão de subvenções no âmbito do Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água, observado, para tanto, o disposto na Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações posteriores, bem como o Decreto n° 47.804, de 30 de abril de 2003 Artigo 4° - O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá editar normas complementares necessárias à implantação do projeto de que trata o artigo 1° deste decreto, como também limitar sua abrangência em função do estado de reservação da água da região, da vulnerabilidade social e da rentabilidade de suas atividades agrosilvipastoris. Artigo 5° - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S/A, instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – O Banco do Agronegócio Familiar – FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de subvenções econômicas do Projeto Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água. Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2016 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 15/06/2016 |
Atualizado em: 23/03/2018 15:52 |
![]() |
![]() |