GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.466, de 11 de junho de 2018 |
Dispõe sobre os convênios firmados até 31 de dezembro de 2013, pela Secretaria da Educação, no âmbito dos Programas “Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares” e “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, previstos, respectivamente, nos Decretos nº 36.546, de 15 de março de 1993, e nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os convênios celebrados até 31 de dezembro de 2013 entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e Municípios paulistas, no âmbito dos Programas “Ação Cooperativa Estado-Município para Construções Escolares”, instituído pelo Decreto nº 36.546, de 15 de março de 1993, e “Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil”, instituído pelo Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011 Artigo 2º - As prorrogações de vigência a que se refere o artigo 1º deste decreto, serão expressamente autorizadas pelo Titular da Secretaria da Educação, e não poderão ultrapassar o período de dois anos, contados a partir da data da celebração do termo aditivo. Artigo 3º - Para a finalidade deste decreto, os autos relativos a cada um dos convênios serão instruídos com os documentos seguintes: I – relatório de vistoria técnica que ateste o percentual físico de obra realizado e a adequação das parcelas de serviço executadas ao Plano de Trabalho em vigor, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; II – manifestação conclusiva quanto a viabilidade técnica de prosseguimento do ajuste, inclusive quanto à manutenção, pelo Município partícipe, de sua capacidade técnica e operacional para conclusão da obra, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE; III – relatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Secretaria da Educação; IV – parecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas aos partícipes, de responsabilidade da Secretaria da Educação; V – Plano de Trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro adequados ao período de prorrogação proposto, elaborado pelo Município e aprovado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e pelo Titular da Secretaria da Educação; VI – manifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, de responsabilidade da Secretaria da Educação; VII – parecer jurídico conclusivo quanto à prorrogação, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação. Artigo 4º - Além dos documentos enumerados no artigo 3º deste decreto, a celebração de termos de aditamento que tenham por objeto a prorrogação excepcional de que trata este decreto deverão observar as normas legais e regulamentares, em especial, o disposto no artigo 56, da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Artigo 5º - Fica o Secretário da Educação autorizado a expedir normas complementares a este decreto. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018. Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 12/06/2018 |
Atualizado em: 04/07/2018 15:59 |
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