GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.604, de 29 de dezembro de 2000

Fixa calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2001 e o percentual de desconto para pagamento antecipado


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§ 2º e 4° do artigo 12 e § 2º do artigo 13 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n° 9.459, de 16 de dezembro de 1996,


    Decreta:

    Artigo 1º - No exercício de 2001, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nos seguintes prazos:

    I - em relação a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito até os dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

    final 1: 8 (oito);

    final 2: 9 (nove);

    final 3: 10 (dez);

    final 4: 11 (onze);

    final 5: 12 (doze);

    final 6: 15 (quinze);

    final 7: 16 (dezesseis);

    final 8: 17 (dezessete);

    final 9: 18 (dezoito);

    final 0: 19 (dezenove);

    II - em relação aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

    Parágrafo único - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

    Artigo 2º - Em relação aos veículos usados poderá o contribuinte efetuar o pagamento do imposto referido no artigo anterior integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os seguintes dias:

    I - no que se refere a veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos dias indicados, observado o número final da placa, como segue:

    final 1: 8 (oito);

    final 2: 9 (nove);

    final 3: 12 (doze);

    final 4: 13 (treze);

    final 5: 14 (quatorze);

    final 6: 15 (quinze);

    final 7: 16 (dezesseis);

    final 8: 19 (dezenove);

    final 9: 20 (vinte);

    final 0: 21 (vinte e um);

    II - quanto aos demais veículos, até o dia 8 (oito).

    Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 11 (onze) do mês de abril.

    Artigo 3º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2001, poderá ser pago em três parcelas, iguais e sucessivas, sem qualquer desconto, conforme segue:

    I - tratando-se de veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o órgão estadual de trânsito, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os seguintes dias, de acordo com o número final de placa:

    a) janeiro:

    final 1: 8 (oito);

    final 2: 9 (nove);

    final 3: 10 (dez);

    final 4: 11 (onze);

    final 5: 12 (doze);

    final 6: 15 (quinze);

    final 7: 16 (dezesseis);

    final 8: 17 (dezessete);

    final 9: 18 (dezoito);

    final 0: 19 (dezenove);

    b) fevereiro:

    final 1: 8 (oito);

    final 2: 9 (nove);

    final 3: 12 (doze);

    final 4: 13 (treze);

    final 5: 14 (quatorze);

    final 6: 15 (quinze);

    final 7: 16 (dezesseis);

    final 8: 19 (dezenove);

    final 9: 20 (vinte);

    final 0: 21 (vinte e um);

    c) março:

    final 1: 8 (oito);

    final 2: 9 (nove);

    final 3: 12 (doze);

    final 4: 13 (treze);

    final 5: 14 (quatorze);

    final 6: 15 (quinze);

    final 7: 16 (dezesseis);

    final 8: 19 (dezenove);

    final 9: 20 (vinte);

    final 0: 21 (vinte e um);

    II - em relação aos demais veículos, até os dias 8 (oito) de janeiro, 8 (oito) de fevereiro e 8 (oito) de março.

    § 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de veículos de carga, categoria caminhões, as parcelas poderão ser pagas nos seguintes prazos:

    1 - a primeira, no mês de março, observando-se os dias indicados na alínea "c" do inciso I, segundo o número final da placa;

    2 - a segunda, até o dia 11 (onze) do mês de junho;

    3 - a terceira, até o dia 11 (onze) do mês de setembro.

    § 2º - A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se:

    1 - à apuração de valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;

    2 - ao recolhimento da primeira parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março, observado o prazo de vencimento dessa parcela.

    Artigo 4º - Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de trânsito - DETRAN, cujo veículo tenha placa com final 1 a 9 e encontre-se regularmente licenciado perante esse órgão, relativamente ao exercício de 2000, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro ou fevereiro de 2001, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2001, em cota única, até o dia 19/1/2001 com o desconto previsto no art. 1º deste decreto, ou até o dia 21/2/2001 sem desconto, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores.

    Artigo 5º - Os prazos a que se refere este decreto deverão ser observados como limite, e na hipótese de feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 30/12/2000
Atualizado em: 08/05/2003 17:11

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