GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.397, de 21 de dezembro de 2020 |
Fixa o calendário para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente ao exercício de 2021 e o percentual de desconto para pagamento antecipado |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 Decreta: Artigo 1º - No exercício de 2021, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 07 (sete); final 2: 08 (oito); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 13 (treze); final 6: 14 (catorze); final 7: 15 (quinze); final 8: 18 (dezoito); final 9: 19 (dezenove); final 0: 20 (vinte). Parágrafo único - Tratando-se de veículos de propriedade de empresa locadora, o imposto poderá ser pago integralmente até o dia 19 (dezenove) do mês de março com desconto correspondente a 3% (três por cento). Artigo 2° - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 18 (dezoito); final 6: 19 (dezenove); final 7: 22 (vinte e dois); final 8: 23 (vinte e três); final 9: 24 (vinte e quatro); final 0: 25 (vinte e cinco). § 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês de abril. § 2º - Tratando-se de veículos de propriedade de empresa locadora, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 12 (doze) do mês de abril. Artigo 3°- O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2021, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa: I - janeiro: final 1: 07 (sete); final 2: 08 (oito); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 13 (treze); final 6: 14 (catorze); final 7: 15 (quinze); final 8: 18 (dezoito); final 9: 19 (dezenove); final 0: 20 (vinte); II - fevereiro: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 18 (dezoito); final 6: 19 (dezenove); final 7: 22 (vinte e dois); final 8: 23 (vinte e três); final 9: 24 (vinte e quatro); final 0: 25 (vinte e cinco); III - março: final 1: 09 (nove); final 2: 10 (dez); final 3: 11 (onze); final 4: 12 (doze); final 5: 15 (quinze); final 6: 16 (dezesseis); final 7: 17 (dezessete); final 8: 18 (dezoito); final 9: 19 (dezenove); final 0: 22 (vinte e dois). § 1º - Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III deste artigo, observado o número final da placa; 2. a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho; 3. a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro. § 2º - Tratando-se de veículos de propriedade de empresa locadora, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos: 1. a primeira, até o dia 12 (doze) do mês de abril; 2. a segunda, até o dia 12 (doze) do mês de maio; 3. a terceira, até o dia 14 (catorze) do mês de junho. § 3º - A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se: 1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento; 2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º deste artigo, no mês de março ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 2º deste artigo, até o dia 12 (doze) do mês de abril; 3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento. Artigo 4° - Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores. Artigo 5° - Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição. Artigo 6° - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2020, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2021, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021: I - em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2021, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto; II - em cota única, até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2021, sem desconto; III - até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2021, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento. § 1° - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais. § 2° - O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA. Artigo 7° - Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado. Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2020 JOÃO DORIA OFÍCIO GS-CAT Nº 637/2020 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2021. O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor: “§ 4° - Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo.” A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores: “Artigo 21 - .................. § 3° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”; “Artigo 22 - .................... § 1° - Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.” Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado. A minuta fixa também prazos diferenciados para o pagamento do IPVA de veículos de propriedade de empresa locadora, para adequação ao disposto no artigo 6º da Lei 17.302, de 11 de dezembro de 2020. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 22/12/2020 |
Atualizado em: 22/12/2020 11:33 |
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