GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.391, de 28 de dezembro de 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 301, mantidos os seus incisos:

"Artigo 301 - Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS 199/17 e 142/18):"; (NR)

II - o inciso II do artigo 350, mantidas as suas alíneas:

"II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida:"; (NR)

III - a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 351-A:

"a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim;"; (NR)

IV - o inciso I do artigo 11 do Anexo II:

"I - veículos: 90% (noventa por cento);"; (NR)

V - o "caput" do artigo 2º do Anexo III:

"Artigo 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/96):" (NR);

VI - o "caput" do artigo 15 do Anexo III:

"Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)

VII - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 20 do Anexo III:

"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)

VIII - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 30 do Anexo III:

"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);". (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso XII ao artigo 350:

"XII - amendoim em baga ou em grão:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;";

II - o artigo 174 ao Anexo I:

"Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do Automated People Mover - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12):

I - rodas e eixos, 8607.19.10;

II - suspensão tipo Hourglass, 8607.19.90;

III- amortecedores, 8607.19.90;

IV - lubrificador da borracha do rasgo do duto, 8607.19.90;

V - para sistema de propulsão:

ventilador, 8608.00.12;

válvula de controle de fluxo (CV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

válvula direcional de fluxo (FDV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

válvula atmosférica (AV), 8608.00.12 ou 8481.80.97;

válvula de isolamento de trecho (SIV), 8608.00.12 ou 8481.80.93;

VI - sistema ATO/ATP/ATS para sistema de controle (ATC), 8537.10.20;

VII - servidores de comunicação, 8537.10.20;

VIII - rádio do sistema de controle, 8537.10.20;

IX - cabine primária de energia, 8537.20.90;

X - complementos de via:

insertos tipo 1 (M8 Inox), 7308.90.10;

insertos tipo 2 (M12 Inox), 7308.90.10.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

1 - à comprovação do efetivo emprego das máquinas e equipamentos na implantação do Automated People Mover - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 2º - Tratando-se de operação de importação:

1 - aplica-se somente a máquinas e equipamentos novos;

2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º:

a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;

b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às máquinas e equipamentos beneficiados com a isenção de que trata este artigo.".

Artigo 3° - O caput do artigo 1º do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.". (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do Anexo I:

a) o parágrafo único do artigo 23;

b) o parágrafo único do artigo 28;

c) os §§ 2º e 3º do artigo 43;

d) o item 2 do parágrafo único do artigo 73;

II - os §§ 2º e 3º do artigo 74 do Anexo II.

Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO GS-CAT Nº 576/2021

Senhor Governador, em Exercício

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

A minuta promove, especialmente, alterações em benefícios fiscais concedidos aos setores de bares e restaurantes, veículos usados, cervejaria, reprodução animal, embarcações, amendoim, leite e carne, para reverter, total ou parcialmente, os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020.

Propõe, também:

a) a inclusão de veículos elétricos na sistemática da substituição tributária, de modo a prever tratamento isonômico em relação aos veículos movidos a combustão;

b) concessão de isenção do imposto nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do Automated People Mover - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos;

c) fixação, para o exercício de 2022, do montante global a ser destinado para o Programa de Ação Cultural - PAC e para o Programa de Incentivo ao Esporte - PIE.

As referidas medidas integram o pacote de benefícios fiscais anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo para o exercício de 2022 e visam incentivar a retomada do crescimento econômico paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 29/12/2021
Atualizado em: 29/12/2021 11:11

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