GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.310, de 18 de janeiro de 2024

Autoriza a Fazenda do Estado de São Paulo a instituir servidão administrativa e a permitir o uso, a título oneroso e por prazo indeterminado, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, das áreas que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a instituir servidão administrativa, mediante indenização, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, sobre duas faixas de terra que juntas totalizam a área de 293,75m² (duzentos e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), parte do imóvel localizado na Estrada Projetada, s/n°, com acesso pela Rua Maria Antunes de Oliveira, Bairro Vila Andréia, Município de Cajati, objeto da Matrícula n° 34.051 do Oficial de Registro de Imóveis de Jacupiranga, representadas na planta SABESP de referência 7717/19 e identificadas e descritas nos autos do Processo 018.00012921/2023-67.

Parágrafo único - As faixas de terra a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-ão à instalação de rede coletora de esgoto, linha de recalque e acesso.

Artigo 2° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e oneroso, por prazo indeterminado, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, de um terreno com 162,39m² (cento e sessenta e dois metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), parte do imóvel localizado na Estrada Municipal Takashi Fukuda, s/n°, Bairro Vila Andréia, Município de Cajati, objeto da Matrícula n° 34.051 do Oficial de Registro de Imóveis de Jacupiranga, representado na planta SABESP de referência 7717/19 e identificada e descrita nos autos do Processo 018.00012921/2023-67.

Parágrafo único - O terreno a que alude o "caput" deste artigo destinar-se-á à instalação de estação elevatória de esgoto, parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário.

Artigo 3° - A servidão administrativa e a permissão de uso de que trata este decreto serão efetivadas, respectivamente, por meio de escritura pública e de termo a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, deste devendo constar as condições impostas pela permitente.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 19/01/2024
Atualizado em: 19/01/2024 10:51

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