GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.591, de 9 de junho de 2025 |
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, Decreta: Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto: I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais; II - as unidades da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos; III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis. § 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento. § 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG. Artigo 3º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024. Artigo 4º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024. Artigo 5º - Em conformidade com o §1º do artigo 2º da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e com o inciso IV do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, no âmbito da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado - CBPM: I - o Cargo de Presidente (CCESP 1.17) será ocupado por inativo no posto de Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo; II - o Cargo de Chefe de Gabinete (CCESP 1.15) será ocupado por inativo no posto de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 6º - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto. Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 1.407, de 3 de outubro de 1906; II - o Decreto nº 4.723, de 10 de maio de 1930; III - o Decreto nº 5.067, de 15 de junho de 1931; IV - o Decreto nº 5.751, de 5 de dezembro de 1932; V - o Decreto nº 6.097-D, de 25 de setembro de 1933; VI - o Decreto nº 6.420, de 7 de maio de 1934; VII - o Decreto nº 10.143, de 22 de abril de 1939; VIII - o Decreto nº 13.142, de 23 de dezembro de 1942; IX - o Decreto nº 15.800, de 17 de maio de 1946; X - o Decreto nº 19.274, de 20 de março de 1950; XI - o Decreto nº 19.942, de 13 de novembro de 1950; XII - o Decreto nº 20.650, de 23 de julho de 1951; XIII - o Decreto nº 24.892-B, de 24 de agosto de 1955; XIV - os artigos 4º a 26 do Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, do Decreto nº 5.376, de 26 de dezembro de 1974; XV - o Decreto nº 7.391, de 29 de dezembro de 1975; XVI - o Decreto nº 9.710, de 19 de abril de 1977; XVII - o Decreto nº 11.202, de 20 de fevereiro de 1978; XVIII - o Decreto nº 11.203, de 20 de fevereiro de 1978; XIX - o Decreto nº 11.204, de 20 de fevereiro de 1978; XX - o Decreto nº 11.205, de 20 de fevereiro de 1978; XXI - o Decreto nº 12.023, de 4 de agosto de 1978; XXII - o Decreto nº 13.405, de 13 de março de 1979; XXIII - o Decreto nº 13.406, de 13 de março de 1979; XXIV - o Decreto nº 13.407, de 13 de março de 1979; XXV - o Decreto nº 14.282, de 20 de novembro de 1979; XXVI - o Decreto nº 25.690, de 12 de agosto de 1986; XXVII - o Decreto nº 43.087, de 8 de maio de 1998. TARCÍSIO DE FREITAS “OBS.: ANEXOS CONSTANTES PARA DOWNLOAD” |
Publicado em: 10/06/2025 |
Atualizado em: 10/06/2025 14:54 |
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